quarta-feira, 25 de novembro de 2009

CASO BATTISTI: LIÇÃO DO MIN. VELLOSO

CASO BATTISTI: LIÇÃO DO MIN. VELLOSO

Vale a pena ler o lapidar artigo publicado hoje no jornal Folha de S. Paulo (p. A-3), sob o título A Extradição e seu Controle pelo STF. Diversamente da desconcertante contradição do ministro Ayres de Britto do STF que, tendo votado com a maioria pela extradição do terrorista --- e assassino Cesar Battisti ---, em seguida entendeu, também com a maioria, em sentido contrário pela extradição, que a execução caberia ao presidente da república, o ministro aposentado do mesmo STF Carlos Velloso colocou as coisas nos seus devidos lugares. Ou seja, e como modestamente me havia posicionado em outra postagem, crime político não se confunde com crime comum, notadamente os chamados crimes hediondos, como foram os quatro homicídios de que foi co-protagonista o "refugiado Battisti", segundo seus defensores. Com efeito, conforme acentuou Velloso: "... a Convenção de Genebra estabelece que não será concedido refúgio a quem haja praticado crime de direito comu. E a lei brasileira --- lei 9.474, de 1997, artigo 3º, inciso III -- veda a concessão de refúgio aos que tenham cometido crime hediondo". E tudo isso, acrescenta ele, foi reconhecido por nada mais, nada menos, que 7 (sete) decisões de alto nível, a saber: pelo tribunal de primeira instância italiano, pela Corte de Cassação da Itália, pela Justiça Francesa, mais especificamente, peo Tribunal de Apelação de Paris, pela Corte de Cassação e Conselho de Estado, pela Corte Europeia de Direitos Humanos, pelo CONARE, no Brasil, que é a instância competente para reconhecer, ou não, o direito a refúgio por perseguição política e, finalmente, pelo Supremo Tribunal Federal. Agora vem a mais grave observação do articulista citado: "O STF, por 5 votos a 4, decidiu que, mesmo tendo sido deferida a extradição, caberia ao presidente da República descumprir decisão concessiva de extradição. E essa hipótese nunca ocorreu porque nem a lei nem a Constituição isso autoriza. Em Estado de Direito, tudo se faz de conformidade com a lei. A lei brasileira, lei 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro, artigos 76 a 96, cuida minuciosamente do tema. Concedida a extradição, será o fato comunicado pelo Ministério das Relações Exteriores à missão diplomática do Estado requerente, que, no prazo de 60 dias, deverá retirar o extraditando do território nacional (artigo 86) (...) Não há lei, portanto, uma só palavra que autorize o presidente da República a deixar de cumprir a decisão que encontra base na constituição (artigo 102, I, g), na lei (lei 6.815/80, artigos 76 a 94) e no Regimento Ingerno do STF (artigos 207 a 214) (...) Não há nos dispositivos mencionados, constitucionais ou infraconstitucionais, vale repetir, nada que autorize o presidente da República a dexiar de cumprir o decidido pelo STF. A menos que seja ressuscitado o que o constitucionalismo sepultou há mais de 200 anos: o dirieto divino dos reis e dos imperadores, que podiam decidir contra a lei". Em entrevistas concedidas à imprensa em geral, o ministro Ayres de Britto, que havia sido o mais veemente pela extradição, se contradissoe porquanto asseverou que enquanto que o STF decide pela extradição, que a executa, ou não, é o presidente da república. Ora, o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte de justiça do país NÃO AUTORIZA COISA ALGUMA, ELE DECIDE E PRONTO. CABE AOS DESTINATÁRIOS DAS SUAS DECISÕES CUMPRÍ-LA E EXECUTÁ-LA, PORTANTO.



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