segunda-feira, 29 de setembro de 2008

"GRAMPOS" III

"GRAMPOS" III - Conforme nossa postagem anterior, a descoberta das razões pelas quais um indivíduo "grampeou" uma ligação telefônica entre o ministro Gilmar Mendes, do STF, e o senador Demóstenes Torres, acerca de providências de rotina numa CPI, seria o fio de meada para se descobrir a quem isso aproveitou (qui prodest?). Ou seja, além de se ter descoberto o quão fácil é agir ilegalmente nesse campo, e conseqüente impunidade, armou-se um clima de verdadeira guerra de informações e contra-informações, intrigando a Polícia Federal e a ABIN - Agência Nacional de Informações com o Judiciário e com o Legislativo. Agora o fio parece ter sido parcialmente desenrolado: a) em entrevista ao jornal "Folha de S. Paulo" de hoje, 29/9/08 (p. A-10), o Diretor-Geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa diz, com todas as letras, que "querem minar imagem que a PF tem"; e, contesta o presidente do STF (cf. "Folha", também de hoje, p. A-18) dizendo que "não estamos num Estado policialesco"; ademais disso, "só ão se interessa por uma polícia forte quem tem algum interesse criminoso, não interessa quem seja ou aonde esteja; não confundam zelo, responsabilidade, fiscalização, isso temos. b) já para o deputado Antônio Carlos Biscaia, ex-Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "A TURMA DO COLARINHO BRANCO FOI A PRIMEIRA A SE BENEFICIAR COM O DESVIO DE FOCO DA OPERAÇÃO SANTIAGRAHA PARA AS MALETAS. AGORA, TAMBÉM OS CRIMINOSOS COMUNS FESTEJAM NOS PRESÍDIOS" (também na "Folha", 29/9/08, p. A-$ ("Tiroteio"). Em postagem anterior, já havíamos nos referido à cooperação entre a ABIN e a PF, perfeitamente compatível com a complexidade de investigação dos chamados "crimes do colarinho branco", e, além do mais, permitidas pela lei que criou a referida agência. Esperamos novos lances dentro em breve.

sábado, 27 de setembro de 2008

"GRAMPOS" AINDA UMA VEZ

"GRAMPOS" AINDA UMA VEZ - CONFUSÃO DE PAPÉIS

Num ponto concordo com o editorial de hoje (27-9-08, p. A-2) na "Folha": quando se diz que abusos cometidos pela imprensa já estão sujeitos a sanção no Código Penal. Ou seja, pune-se "quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas" (cf. art. 151, § 1º, inc.). Por outro lado, não há necessidade de se elaborar outra lei relativa aos chamados "grampos", até porque as interceptações telefônicas, quando autorizadas pelo judiciário, não violam esse dispositivo penal, e são fundadas em lei especifica (Lei Federal nº 9.296, de 24-7-1996) é bastante detalhada no que tange aos rígidos procedimentos judiciais a serem seguidos e, inclusive, já contempla novo tipo penal,punido severamente com reclusão de 2 a 4 anos e multa ("art. 10 - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei"). Como profissional do Direito há 38 anos, sobretudo quando Promotor de Justiça na área penal, diante de um fato delituoso, a primeira indagação que fazia era: a quem beneficiou? No caso do"grampo" de conversa entre o Presidente do STF e o Senador Demóstenes Torres, que cuidavam de providências a serem agilizadas para o andamento de CPI, a ninguém interessava, até porque uma conversação corriqueira ou de praxe entre autoridades e acerca de suas atividades precípuas. Mas então interessou a quem fez o grampo e o divulgou para algum objetivo por intermédio da revista "Veja". Mas por que razão? Bem, em primeiro lugar, para apontar para a fragilidade e facilidade de "grampos" ilegais e a reafirmação de que leis existem, mas não são devidamente aplicadas. Ora, mas isso acontece em qualquer ato ilegal. E fica no ar: a quem aproveitou tudo isso? Eis o fio da meada.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

CONSUMIDOR COM RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL

CONSUMIDOR COM RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL - Há cerca de três anos atrás, um ilustre palestrante, em evento patrocinado pelo SESI, Sr. Hélio Mattar, dirigente de uma entidade não-governamental - AKATU - impressionou os presentes com a afirmação de que, em pesquisa levada a cabo pela mesma entidade, a maioria dos consumidores ouvidos se preocupava tanto com a chamada responsabilidade ambiental das empresas, como pela sua responsabilidade social, na hora de decidir o que comprar. Ou seja: seriam mais ou menos motivados a comprar ou contratar se tivessem informações de que a empresa cuidava bem de seus próprios funcionários no que concerne aos seus direitos trabalhistas e além (creche para os filhos, condução própria, vales refeições, estímulo a estudos de aprimoramento ou qualificação de mão-de-obra etc.), e tivessem uma política ambiental correta (por exemplo, coleta de resíduos para sua reciclagem, limpeza e, asseio do ambiente de trabalho, política de educação para o bom aproveitamento de mátérias-primas e seu reaproveitamento, enfim, tudo o que recomenda a boa política ambiental. Surpreso, já que milito na área de direito do consumidor há 25 anos, indaguei qual teria sido o universo da pesquisa, com o que se irritou o ilustre palestrante, respondendo que o universo foi com mais de 1000 consumidores. Ao que lhe respondi, então, que só se fossem consumidores da classe "A" e, no máximo "B", porquanto não era essa a estatística dos órgãos e entidades específicas de defesa e proteção do consumidor. Ou seja, o consumidor, certamente "deseducado", "mal-educado", ou simplesmente "consumidor", estava muito mais preocupado com o custo dos produtos e serviços, em primeiro lugar, em seguida com a qualidade, desempenho, segurança, durabilidade, aparência, e assim por diante. Até porque, ainda por exemplo, no que toca à aquisição de produtos com origem lícita, em comparação com outros contrabandeados ou "pirateados", é evidente que a opção é sempre por esses, sendo o consumidor, portanto, "cúmplice" dessas irregularidades. O palestrante não conseguiu esconder sua irritação com esse posicionamento, em face do que encerrei a polêmica. Não é que hoje, 25 de setembro de 2008, o jornalista Plínio Fraga (Folha de S. Paulo, p. A-2)disse, com outras palavras a mesma coisa? Ao comentar sobre o termo "boycott", derivado de um rico proprietário irlandês (Charles C. Boycott) que teve seus negócios quase arruinados pelo "boicote" de arrendatários de suas terras que se recusaram a fazer qualquer transação com ele em protesto contra os termos draconianos por ele impostos, referiu-se a outro termo, ora em moda: "BUYCOTT". Ou seja: "... é o consumidor politizado, informado, responsável. Micheletti cita estudos que mostram que, na Suécia" ---- (Ah, bom, na Suécia!!) --- "o percentual de cidadãos que se envolveram em algum tipo de ´consumo politizado ´nos 12 meses anteriores à pesquisa era de 50%. No Brasil, não chegava a 7%. À repórter Denise Menchen, desta Folha, a pesquisadora disse que o resultado está vinculado ao nível de informação e aos recursos disponíveis dos consumidores. ´É um movimento basicamente da classe média´. Na próxima vez que alguém se queixar das horas que você passou no shopping, pode responsder que estava fazendo política. Atualmente é possível comprar até ideologia". Pois é! E aí vai novamente o lugar comum: A educação e informação são a base de tudo. Mas, DE CONSUMIDORES ---- E EMPRESÁRIOS!
CÓDIGO DO CONSUMIDOR: uma maioridade ainda juvenil

José Geraldo Brito Filomeno(*)


Há 18 anos, mais precisamente em 11-9-1990, era sancionada a Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, entrando em vigor 6 meses depois. Ao contrário do que muitos possam pensar, não se trata nem de uma novidade no cenário jurídico, nem de uma panacéia para todos os males que afligem todos nós, afinal de contas, consumidores de bens e serviços a todo instante de nossas vidas. Com efeito, quando nossa comissão, foi designada em junho de 1988, pelo então Ministro da Justiça Paulo Brossard, por proposta do extinto Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, a tarefa se nos apresentou como sendo de grande responsabilidade, mas não cuidamos de reinventar a roda, até porque outros países já dispunham de leis de proteção ou defesa do consumidor (e.g., Espanha, Portugal, Canadá, Estados Unidos, Venezuela, México etc.). Além disso, a então IOCU – International Organization of Consumer Unions (hoje CI – Consumer International), baseando-se na Resolução ONU 39/248, de 1985 que, por sua vez, se fundava em célebre declaração do presidente norte-americano John Kennedy, de 15-3-1962, a respeito dos direitos básicos e fundamentais dos consumidores (saúde, segurança, indenização por danos sofridos, informação, educação e associação), em congresso realizado em Montevidéu, em 1987, havia aprovado uma assim chamado lei-tipo. Ou seja: recomendou-se aos países filiados à ONU, guardadas as respectivas peculiaridades, que elaborassem leis de defesa ou proteção do consumidor, oferecendo-lhes, até mesmo, um modelo básico. O clima em nosso país, na época, era extremamente propício: a Assembléia Nacional Constituinte estava reunida em Brasília, e havia até mesmo um anteprojeto de Constituição, elaborada pelo saudoso senador Afonso Arinos de Mello Franco. Desta forma, a comissão incumbida da elaboração do anteprojeto do código do consumidor trabalhou em duas frentes: na Constituinte, assegurando-se de que a defesa do consumidor fosse elevada, como de resto o foi, à categoria de direito fundamental, de cunho individual e social (cf. inciso XXXII do art. 32 da Constituição de 88); e, por outro lado, nos trabalhos do anteprojeto propriamente dito, que foi elaborado em tempo recorde. Ou seja, já em novembro de 1988, o anteprojeto estava pronto, e foi publicado em 4-1-1989 no Diário Oficial da União, em caderno especial, para amplo conhecimento, e para que ainda fossem colhidas sugestões do povo em geral, sugestões essas que efetivamente foram recebidas, cuidadosamente analisadas, e muitas delas acolhidas. Após os trâmites legislativos, finalmente veio a lume, com algumas vetos que, contudo, não afetaram os principais pontos do anteprojeto, o código que hoje conhecemos. A segunda questão com que abrimos este artigo diz respeito às limitações do próprio código. Ou seja: ele deve ser entendido como um micro-sistema jurídico, com princípios próprios, mas de natureza multi e interdisciplinar. Como princípio próprio poderíamos citar, fundamentalmente, o da vulnerabilidade. Isto é, o consumidor, não tendo condições de conhecer técnica ou faticamente os produtos e serviços que são colocados à sua disposição no mercado, ou as circunstâncias em que isso se dá, arrisca-se a experimentar todo tipo de risco e efetivos danos à sua saúde, segurança, economia particular, e até mesmo à sua dignidade. Por exemplo: quando adquire um medicamento cujo fator-risco é muito maior do que o fator-benefício, ou, então, uma máquina ou veículo que tem um defeito de fabricação, ou mesmo quando adere a um contrato bancário ou a de um cartão de crédito clonado, em que se vê ameaçado de ter seu nome encaminhado a um banco de dados e negativado. Por isso mesmo, cuidando-se, na lição de Ruy Barbosa, em sua magistral Oração aos Moços, de desiguais ---consumidores, de um lado, e fornecedores de produtos e serviços, de outro ---, o código cuidou de tratá-los, certamente, de forma desigual. Daí se falar, por exemplo, da inversão do ônus da prova, no processo civil, da responsabilidade civil objetiva ou sem culpa, da interpretação de cláusulas contratuais mais favoravelmente aos consumidores, e outras salvaguardas. Seguem-se, ainda, os princípios da boa-fé e do equilíbrio que devem sempre, à luz da ética, presidir toda e qualquer relação jurídica. Com efeito, cuida-se de exigir que as partes contratantes ajam com seriedade, honestidade, espírito de cooperação, bons propósitos, enfim, para que, da melhor forma possível, de possa atingir a tão almejada harmonia que deve sempre inspirar os negócios jurídicos; e isto sobretudo, repita-se, no que concerne a personagens tão desiguais. Esta, em apertadíssima síntese, é a epistemologia do código do consumidor. Por outro lado, entretanto, o código é multidisciplinar, na medida em que contém preceitos de ordem civil (por exemplo, a já mencionada responsabilidade civil objetiva, a tutela contratual, incluídas aí a oferta e a publicidade, práticas de comércio etc.), de caráter penal (ou seja, crimes contra as relações de consumo), de cunho administrativo (sanções nos casos em que especifica), processual (a tutela coletiva, sobretudo), e outras particularidades. Entretanto, não se basta. Necessita, muitas vezes, conforme adverte seu artigo 7º, de outras normas já pré-existentes, a começar pela Constituição Federal, de normas de caráter civil, processual, administrativo e outras, além de, inclusive, tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. No que concerne a um balanço de aplicação do código, o próprio título deste artigo é elucidador: cuida-se de um jovem de 18 anos, mas que ainda necessita de muito amadurecimento. E esse amadurecimento depende, em grande parte da educação formal e informal dos próprios consumidores (i.e., desde a tenra idade escolar com noções de cidadania-consumidor-ambiente, até o ensino universitário, e as atividades informativas dos órgãos públicos, entidades não-governamentais de direitos do consumidor e, igualmente, dos órgãos de comunicação social), assim como da educação e informação dos fornecedores de modo geral (incremento dos bons serviços de atendimento ao consumidor, aprimoramento das técnicas de qualidade de produtos e na prestação de serviços, sobretudo, prevenção de acidentes de consumo pelo recall e outros instrumentos disponíveis). E, finalmente, incumbe às autoridades federais, estaduais e municipais, estabelecerem instrumentos eficazes de fiscalização do mercado de consumo, sobretudo as agências reguladoras, já que um dos objetivos de sua existência é o atendimento dos usuários dos serviços públicos essenciais. Enfim: o código existe há 18 anos,está em vigor efetivo há 17, houve melhorias, sem dúvida, no mercado, mas muita coisa ainda há por fazer, principalmente no que diz respeito à atuação dos chamados instrumentos de efetividade da política nacional de relações de consumo, aí incluídos, além dos órgãos precípuos de defesa ou direito do consumidor (como o DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os PROCON´s) e os não-governamentais (como o IDEC e o PRO TESTE, por exemplo), as Promotorias de Justiça do Consumidor, os Juizados Especiais Cíveis, as Varas Especializadas em Direitos e Interesses Difusos e Coletivos, as Polícias Especializadas, enfim, todo o arcabouço existente na tutela, afinal de contas do consumidor: na verdade todos nós, sem exceção.
(*) Consultor jurídico (Furman, Bomilha & Ratto, Advogados Associados), é professor especialista-doutor em direito do consumidor por notório saber (USP, 1991), foi Procurador Geral de Justiça do Estado de S. Paulo (2000-2002), instituidor das Promotorias de Justiça do Consumidor, e Coordenador-Adjunto da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor.

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

INVESTIGAÇÕES NA BERLINDA

Como suspeito que a "Folha de S. Paulo" não falará nada a respeito --- mandei este texto para o seu "ombusdsman", vai aí a minha opinião.


INVESTIGAÇÕES NA BERLINDA



Espera-se que três depoimentos relevantes dados nos últimos dias à Folha de S. Paulo tenham a mesma atenção que outros que causaram tanto estardalhaço. Refiro-me a declarações feitas pelo antigo Diretor-Geral da ABIN e Delegado de Polícia de S. Paulo, Dr. Marcelo a um repórter (em espaço sem qualquer destaque), a entrevista do ministro Gilson Dipp, do STJ, e a declarações do Procurador da República Rodrigo de Grandis. Ou seja, embora todos repilam as arapongagens ilegais, em uníssono criticam a enorme carga que se tem feito às investigações da Polícia Federal, sobretudo na Operação Santiagraha, com o concurso de agentes da ABIN. Isto é: a) esse concurso não apenas é perfeitamente legal e lícito (cf. arts. 2º e 7º da Lei nº 9.883/99), como desejado, até porque somente mediante pacientes e trabalhosas investigações com interceptações de comunicações e outros recursos, é que se conseguem desvendar crimes do colarinho branco e de corrupção; b) muita gente está vendo filmes americanos em demasia ao falar em frutos ilícitos, referindo-se aos resultados dessas investigações supostamente ilegais (num deles, por ex., o assassino na própria esposa foi absolvido porque a polícia achou a arma do crime numa lixeira já colocada na rua, sem mandado de busca); c) num país pobre em recursos técnicos, como o nosso, e em que graça a impunidade, seria um grande desperdício considerar-se tais provas viciadas, para a alegria dos grandes infratores. JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO (S. Paulo)

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

OLIMPÍADAS, ALGEMAS E ESCUTAS

OLIMPÍADAS, ALGEMAS E ESCUTAS - Nosso país, realmente, não tem jeito. Vive de paradoxos e incongruências. OLIMPÍADAS - As parcas medalhas conseguidas se devem única e exclusivamente aos méritos e esforços pessoais de seus ganhadores. Nosso país, como de há muito, só demonstra fiasco nos esportes. Mesmo no futebol --- ninguém pode dizer que se trata de um esporte de elite, já que qualquer espaço livre é campo para se jogar ---, o resultado foi desanimador. Logo nós, tidos e havidos como um verdaderio celeiro de craques. ALGEMAS - É impressionante como o judiciário age por espasmo, por vaidade de seus membros e por interesse em não desagradar os poderosos. Será que não há questões mais importantes para a atuação do STF do que isso? E a segurança dos próprios membros do judiciário, do Ministério Público, advogados? Pura demagogia a intervenção do STF. ESCUTAS - Aqui não menos embaraçosa a atuação das autoridades do judiciário e outros interessados. Por que razão se preocupar com essa questão, a não ser que tenha havido escutas clandestinas? Ou será que os órgãos do judiciário com de resto todos os mais ou menos esclarecidos não sabem que há agências de investigação particulares que se dão a isso? ARMAS - Agora também estão implicando com o fato de policiais, mesmo quando escoltam presos, portarem armas! Ora, ao par de ser um dever dos mesmos policiais, o fato de andarem armados é uma garantia não somente para eles próprios, como também para os circunstantes. Onde vamos parar? PARADOXO EXTREMO: NOSSO PAÍS, QUE É O PARAÍSO ABSOLUTO, CAMPEÃO MUNDIAL, MEDALHA DE OURO PARA FAZER INVEJA AOS CHINESES, DA IMPUNIDADE, SE DÁ AO LUXO DE RESTRINGIR ESDRUXULAMENTE AS ESCUTAS TELEFÔNICA, A PRISÃO DE FIGURÕES E LANÇAR AO LIXO INVESTIGAÇÕES FEITAS COM EXTREMO SACRIFÍCIO DAS AUTORIDADES POLICIAIS.