segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

PICHAÇÕES e BIENAL

PICHAÇÕES E BIENAL - Tenho acompanhado com atenção as manifestações sobre o episódio da pichação de um andar da Bienal de S. Paulo, sobretudo em razão da prisão, em flagrante, de uma jovem que atende pelo apelido de Carolina Sustos. Alguns, como o articulista Paulo Herkenhoff, o atual ministro da cultura, Juca Ferreira, e outros ditos entendidos em arte, acham a prisão uma brutalidade,um verdadeiro retrocesso aos tempos da ditadura, até porque, se bem entendi, a atitude da vândala seria uma expressão de arte, ou, antes, um protesto contra o tal andar vazio (cf. Folha de S. Paulo de 15-12-08). Outros, por outro lado, entendem que se cuida de uma reprimenda correta, em face da lei de crimes ambientais, sobretudo seu art. 62. Estou com estes últimos. Pouco importa saber se foi um andar da bienal, ou, como ocorreu meses atrás, dependências da Escola de Belas Artes de São Paulo. Sim, porque as pichações infestam todo o nosso campo visual: muros e residências, prédios públicos e particulares, monumentos, passarelas, cemitérios, viadutos --- nada, absolutamente nada escapa à sanha desses vândalos. O que importa, isto, sim, é que pichação não apenas é crime, como também --- atenção, senhores en leur disant même, ´artistas´ --- a anti-arte, ou seja, anti-estética, até porque polui visualmente, ao invés de embelezar e causar admiração (cf. Aristóteles, segundo quem a beleza é tudo que agrada à vista, e não, certamente, o que agride). Em 1998-99, na qualidade de chefe de gabinete da procuradoria geral de justiça do Estado, coordenamos um grupo de trabalho exatamente para estudar e propor soluções para a verdadeira epidemia de pichações --- que continua ---, congregando entidades não-governamentais, sindicatos e associações, sobretudo a da indústria de tintas (a mais atuante, por sinal), órgãos da prefeitura (que demonstrou absoluta indiferença) e do Estado (algum grau de apoio principalmente pelas Polícias Civil e Militar), e, como peça fundamental, o Sr. Paulo Palma, secretário de cultura de Barueri, onde desenvolvera um movimento semelhante, de relativo sucesso. Em audiências públicas ouvimos psicólogos, sociólogos, professores de arte etc., e, então, propusemos um plano de ação, que começou com a restauração do significativo monumento da Ladeira da Memória, até porque, conforme pesquisa então feita, era o ponto de encontro de grande parte dos pichadores que “(des)educavam” até jovens entre 13 e 17 anos, ensinando-lhes como fazer os rabiscos, vendendo-lhes “modelos” em papel de trabalhos escolares por cerca de 2 reais cada um. Com o dinheiro, eram comprados mais sprays de tinta, pincéis e galões. A restauração foi feita, mantida, até certo ponto, pela presença da Guarda Civil Metropolitana e Polícia Militar. Entretanto, durou pouco. A segunda ação do grupo foi no túnel 9 de Julho, agora com o apoio da Prefeitura Municipal (administração Marta Suplicy). De lá para cá, não sabemos como andam as coisas. Temos grande esperança na Operação Cidade Limpa que poderia, numa segunda etapa (após a retirada de outdoors e publicidades poluentes visuais), ocupar-se dessa sem dúvida tormentosa questão. Há alguns meses o empresário e colunista da Folha, Antônio Ermírio de Moraes escreveu também sobre o problema, e tomei a liberdade de mandar-lhe uma cópia de um artigo de minha autoria, publicado na Revista de Direito Urbanístico do Ministério Público de São Paulo (Editora da Imprensa Oficial do Estado, volume 01, 1999). As soluções então apontadas, em síntese: 1. punição de acordo não propriamente com o art. 62 da “lei de crimes ambientais”, mas seu art. 65, que fala em pichar, expressamente, e, de preferência, obrigando os pichadores a repararem as paredes, muros e outros logradouros pichados; 2. reeducação desses pichadores para se tornarem verdadeiros artistas; 3. campanhas educativas e informativas pela mídia; 4. fiscalização por parte da prefeitura em convênio com os órgãos policiais; 5. discussão sobre a problemática. JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO (assinante da Folha, fones 11 3071-0629; 9981-4788).