sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

EXCESSO DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM ALIMENTOS

EXCESSO DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM ALIMENTOS - A ANVISA, como já o fizera cerca de um anos atrás, com estardalhaço anunciou excesso de resíduos de agrotóciso em alimentos agrícolas, com destaque especial para o pepino, morango e pimentão. Ora, isso não é qualquer novidade. Já há mais de 30 anos atrás o Instituto Adolfo Lutz de São Paulo já fazia essas análises e alertava as autoridades competentes. Como resultados práticos desses alertas, foram adotadas duas medidas extremamente úteis: a) a proibição de defensivos agrícolas denominados "organoclorados" e "organofosforadas", dada a sua altíssima nocividade para o ser humano, meio ambiente e trabalhadores na agricultura; b) a edição da "lei nacionald e agrotóxicos" (Lei Federal nº 7.802, de 1989), para cuja elaboração colaboramos, por solicitação do então Sub-Consultor Geral da República, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello. Trata-se de uma lei duríssima, e que procura exatamente proteger aqueles três valores: a saúde dos consumidores e trabalhadores da agricultura, e o meio ambiente. A questão que se coloca sempre, aliás, em nosso país é a seguinte: OK, lei nós temos, mas ela está sendo efetivamente aplicada? Ou seja, e por exemplo: ela fala em exigência de receituário agronômico para comprar agrotóxicos, fiscalização da indústria, das distribuidoras dos postos de venda a varejo, dos campos, do destino das embalagens etc. O alerta da ANVISA está parecendo aquelas placas em estradas dizendo "Cuidado - Pista com Defeito Adiante". Ora, se há defeitos na pista, que sejam sanados, e não alertados os motoristas!

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Super CADE?

Super CADE? Antes mesmo de sua promulgação, os jornais, certamente insuflados pelos interessados de plantão, referiram-se à nova lei de defesa da concorrência, ou seja, a Lei nº 12.529, de 30-11-2011, publicada no último dia 1º de dezembro de 2011, como que criando "um Super CADE - órgão da defesa da concorrência. De "super~", não tem absolutamente nada. Com efeito, examinando a nova lei constatei que se trata de uma grande frustração. Bem melhor era a revogada Lei nº 8.884/1994, que chegou mesmo a traçar um roteiro para a apuração de "lucros abusivos" de que somos vítimas, todos os dias, nós todos, consumidores. Pois a nova lei retirou do texto (eram os artigos 20 e 21) esse critério objetivo,, eliminou a figura criminal de lucro abusivo, e outros crimes da Lei nº 8.136/1990. A única novidade foi a antecipação da análise de fusões de empresas, que pela lei anterior era posterior às negociações. Além disso, reduziram-se os prazos para a análise dos processos em geral, de natureza administrativa - que ficaram mais curtos ---, se é que vão mesmo ser observados. Pois é: o Brasil é pródigo em elaborar leis, mas cada vez piores e mais medíocres.