sexta-feira, 30 de março de 2012

Alterações no CDC - Críticas às Propostas da Comissão Especial do Senado Federal - 3

ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CRÍTICAS ÀS PROPOSTAS DA COMISSÃO ESPECIAL DO SENADO FEDERAL
JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO
Advogado, consultor jurídico, membro da Academia Paulista de Direito, e professor especialista-doutor, por notório saber, pela Faculdade de Direito da U.S.P. em Direito do Consumidor, foi Procurador Geral de Justiça do Estado de S. Paulo, primeiro Promotor de Justiça do Consumidor do país (1983), instituidor das Promotorias de Justiça do Consumidor, do seu Centro de Apoio Operacional, e vice-presidente da comissão de elaboração do anteprojeto original de Código de Defesa do Consumidor.

“Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda a parte” (RICHELIEU, 1585-1642, in Memórias)
“A lei tem duas, e só duas bases: a equidade e a utilidade” (BURKE, 1729-1797, in Discurso de Bristol)

Sumário: 1. Introdução. 2. Posicionamento a priori. 4. Metologia: para que tais modificações, afinal de contas? Qual a sua razão de ser? 5. Anexo “A” – “Comércio Eletrônico”. 6. Anexo “B” – Superenvididamento. 7. Anexo “C” – Tutela Processual



1. Introdução
As considerações a seguir são decorrentes: a) de reunião cognominada de audiência técnica proposta e conduzida por comissão especial de juristas designada pela presidência do Senado Federal[1], em 2 de setembro de 2011, nas dependências da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, e à qual comparecemos a convite de seu presidente, Dr. Arystóbulo Freitas, e do presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, Dr. Eduardo Tavolieri; b) da análise de três anteprojetos entregues pela Comissão Especial do Senado Federal ao seu presidente, no dia 14 de março de 2011..
Os trabalhos finais da referida comissão resultaram em 3 (três) anteprojetos de lei, os quais consistem em ANEXOS a estas considerações (“A” – “Comércio Eletrônico”, “B” - Superendividamento, e “C” – Tutela Coletiva).
A sessão da audiência do dia 2 de setembro de 2011 foi co-presidida pelo ministro Hermen Benjamin, do STJ, e pelo Presidente da AASP, Dr. Arystóbulo Freitas, reservando-nos, por razões de ordem lógica e de argumentações, a sistemática de nos referirmos a manifestações exaradas quando de cada apreciação de nossa parte.
Depois de discussões com diversas entidades, sobrevieram, então, as propostas que continuaram sob forma de anteprojetos de três leis, como esclarecido linhas atrás. Ou seja, um relativo ao comércio eletrônico, o segundo a respeito do superendividamento e, por fim, o terceiro, a respeito da tutela processual coletiva do consumidor.
Nossa posição foi mantida a mesma de trabalhos anteriores, e que serão sumariadas em seguida.
2. Posicionamento a priori
Durante o transcorrer do ano de 2010, em que se comemoraram os 20 (vinte) anos de sanção do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, nos quase 30 (trinta) simpósios de que participamos, ora como palestrante, ora como debatedor, deixamos claro nossa posição no sentido de que o mesmo código não estaria a demandar qualquer tipo de alteração, ainda que a título de melhorá-lo ou atualizá-lo. Aliás, tal posicionamento já ficara claro em artigo de nossa autoria, publicado na revista da Associação dos Advogados de São Paulo[2], em comemoração aos 15 anos do CDC, ocasião em que essas questões já eram ventiladas.
Cônscio das limitações destas apreciações, até por razões de ordem pragmática e de clareza, informamos que a primeira versão de nossa apreciação, antes mesmo da designação da referida comissão de juristas revisora do CDC, foi elaborada em maio de 2010, e encaminhada sob forma de artigo a respeito de eventuais alterações, ao BRASILCON – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, para ser publicada, comentada e criticada no seu site, o que não ocorreu até o presente momento, nem tendo seus dirigentes sequer a cortesia de informar o porquê da não publicação.
Para aqueles que pretendam tomar conhecimento do respectivo texto na íntegra, certamente mais alentado e aperfeiçoado posteriormente, indicamos os sites www.cognitiojuris.com e www.oab.org.br – Revista Eletrônica de Atualidades Jurídicas” nº 13 - CFOAB (vide resumo abaixo)[3], bem como a revista Justitia, publicação conjunta da Associação Paulista do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Justiça, nº 199, além de obra coletiva sobre os 20 Anos do CDC, ainda no prelo e preparada pelos jovens advogados integrantes do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo.
[1][1] Composta pelo ministro do STJ Hermen Benjamin, seu presidente, professores Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, Roberto Castellanos Pfeiffer, presentes do evento, bem como pela professora Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa.
[2] “Perspectivas de Modificações nas Relações de Consumo no Brasil: alteração legislativa – avanços ou retrocessos”, Revista do Advogado, da Associação dos Advogados de São Paulo, Ano XXVI, Nº 89, de 2006, p. 58-66.
[3] ATUALIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL - RESUMO: Aos problemas atualmente diagnosticados e enfrentados pelos agentes de proteção e defesa do consumidor (superendividamento, alimentos transgênicos, comércio por meio eletrônico, consumo sustentável), há ainda o enfrentamento dos que já haviam sido previstos há mais de 20 anos (planos de saúde, contratos bancários, informatização, cartões de crédito, telefonia celular e fixa, serviços públicos, alimentos). Apesar disso, contudo, o CDC-Código de Defesa do Consumidor, continua tão atual quanto há 20 anos atrás, porquanto aqui se cuida, basicamente, de uma lei principiológica, inter e multidisciplinar; recentes modificações foram meramente cosméticas e inócuas, não estando a demandar, portanto, qualquer modificação. Não obstante a atualidade de nossa lei especial, tem havido tentativas no sentido de “atualizá-lo”. Com esse intuito institui-se comissão para tanto no âmbito do Senado Federal. Assim, por exemplo, o superendividamento, conquanto seja uma questão relevante, não está a ensejar a edição de uma lei específica; até porque o próprio CDC já prevê questões que envolvem a oferta e a publicidade, aí incluída, obviamente, a de crédito, salvaguardas contratuais (em face de práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas), bem como mecanismos de tutela (revisão contratual e declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas); além disso há, no Código de Processo Civil, procedimento próprio para a declaração de insolvência, que traz instrumentos adequados, inclusive, para a conciliação entre credores e o devedor insolvente; o que falta é vontade político-judiciária no sentido de preparar magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público, advogados e outros operadores do Direito, no sentido de procederem a atividades de conciliação, sobretudo nos juizados especiais de pequenas causas; há, por fim, instrumentos judiciais de adequação de cobranças abusivas previstas em medida provisória, que modificou preceitos da antiga lei de crimes contra a economia popular. O comércio eletrônico --- na verdade comércio por meio eletrônico --- é apenas uma maneira diversa de contratação e, embora possa merecer uma disciplina específica, designadamente no que diz respeito a formas seguras de manifestação de vontade dos contratantes, sua assinatura eletrônica, não é diferente de outros meios de contratação; até porque se enquadra perfeitamente em contratação feita fora do estabelecimento comercial do fornecedor. Com relação aos PROCON´s, cujas atribuições se visaria reforçar, compete-lhes a orientação dos consumidores quanto aos seus direitos, os diversos produtos e serviços colocados no mercado, e ao atendimento de suas reclamações; com o CDC passaram a ter também legitimação para a propositura de ações coletivas; cabe aos PROCON´s, ainda, a tarefa de polícia administrativa das relações de consumo, nos termos do decreto federal nº 2.181/1997. Em complementação ao aspecto anterior, entretanto, é de se ponderar que, em decorrência de uma falta de coordenação e distribuição de atribuições entre os diversos órgãos de defesa do consumidor bem como dos ministérios públicos, têm havido não raramente superposições dessas atribuições, como na instauração de procedimentos fiscais, inquéritos civis e ações coletivas, do que resultam não apenas desgastes e prejuízos injustos aos investigados e réus, como também decréscimo de credibilidade dos órgãos fiscalizadores, investigadores e autores de ações coletivas. É de todo desejável, por conseguinte, que haja uma melhor coordenação e troca de informações entre os referidos órgãos e instituições, para que se racionalizem melhor seus recursos e esforços em prol do consumidor; insta igualmente haver a fixação de prioridades como no caso dos chamados planos de atuação anuais dos Ministério Públicos; sugere-se a análise de questões que envolvem relações de consumo relativamente aos macrotemas como: a) saúde; b) segurança: c) quantidade; d) qualidade: e) oferta e publicidade; f) práticas abusivas; g) cláusulas contratuais abusivas. E nesse sentido, deve-se restabelecer o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, como órgão consultivo e deliberativo, e que venha a coordenar as atividades de todos os entes, órgãos e instituições envolvidos com essa temática de proteção e defesa do consumidor. As agências reguladoras, instituídas para disciplinar as atividades das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, inclusive no que toca aos respectivos contratos, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões, devem, contudo, ter mais atenção a um dever básico e constitucional, qual seja, garantir o direito dos usuários (i.e., consumidores), inclusive no que toca à modicidade das tarifas e à qualidade e adequação dos serviços prestados; entretanto, conforme pesquisas realizadas pelos órgãos específicos de defesa e proteção ao consumidor, têm deixado muito a desejar nesse segundo mister. Enfim: o propósito fundamental deste artigo é demonstrar o que é o CDC e que não há qualquer razão para sua modificação --- as questões aqui tratadas poderão sê-lo a latere do CDC que deverá conviver, como de resto tem convivido, com as demais normas do nosso ordenamento jurídico.

sexta-feira, 23 de março de 2012

ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR-2

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR-2 - Alguns meses atrás já havíamos comentado propostas de alterações do Código do Consumidor. Pois no dia 14 de março passado a comissão especial constituída pela presidência do senado apresentou seu trabalho, que será comentado neste espeço em capítulos. Antes disso, porém, e já que a Folha de S. Paulo simplesmente ignorou, como de outras vezes, minha carta em que aponto equívocos em seu artigo do último dia 17 de março, reproduzo os meus comentários abaixo.


CONSUMO E ENDIVIDAMENTO
Ao contrário do afirmado pela senadora Marta Suplicy, o Código do Consumidor não está “desatualizado”. A questão do “superendividamento”, um fenômeno mundial, é tratado pelo Código de Processo Civil como “declaração de insolvência”. E para tornar menos formal esse procedimento, bastaria aos judiciários do país, como os do Paraná e Rio Grande do Sul, mediante provimentos, estabelecer ritos procedimentais mais céleres nos juizados de pequenas causas. Quanto à sua prevenção, o Código do Consumidor já cuida das publicidades e ofertas enganosas e abusivas, e protege o consumidor mediante salvaguardas. Quanto ao “comércio eletrônico” (na verdade por “meio eletrônico”), embora não previsto em 1990, é abrangido pela contratação feita fora do estabelecimento comercial, dando ao consumidor o direito de desistência, no prazo de 7 dias. Caberia, isto sim, ao Congresso Nacional, aprovar de vez o marco regulatório da comunicação digital, dando andamento a projetos e a uma medida provisória a esse respeito, paralisada há mais de 10 anos. Até porque isto não interessa apenas ao consumidor, mas a todos os cidadãos que a utilizam cada vez mais (www.cognitiojuris.com.br). JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO – São Paulo, Capital.