terça-feira, 29 de setembro de 2009

VÍTIMAS DO ACIDENTE DA 'GOL'

Lí na semana passada na Folha de S. Paulo que os familiares das vítimas do voo da Gol acidentado sobre território do Estado do Mato Grosso (voo 3054, se não me falha a memória) estão preocupados e desapontados pela demora no processo de natureza criminal, no qual são indiciados os dois pilotos norte-americanos que estavam no "Legacy" que colidiu com o Boeing 737 da empresa brasileira, em razão do desligamento do "transponder" que acusaria a presença da outra aeronave que voava na mesma rota. Isto porque a prescrição dos crimes de homicídio culposo e violação de normas de navegação aérea estaria se avizinhando. E, para piorar a situação, a defesa dos réus americanos arrolaram testemunhas que residem fora do país. É O FIM FO MUNDO! SE O PROBLEMA FOSSE AO INVERSO, OU SEJA, SE O ACIDENTE TIVESSE OCORRIDO NOS E.U.A., E OS RÉUS FOSSEM BRASILEIROS, ELES JAMAIS TERIAM SIDO LIBERADOS PARA 'RESPONDEREM EM LIBERDADE O PROCESSO', MAS DEVERIAM AGUARDAR, PRESOS, NOS E.U.A. A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO. É O BRASIL LENIENTE E IRRESPONSÁVEL. Lamento pela família das vítimas --- COM TODA A RAZÃO INCONFORMADAS --- mas, pela minha experiência como promotor de justiça aposentado e, agora, comoa advogado, tenho de concluir que os americanos serão totalmente liberados da acusação, pela prescrição, Ou, ainda, que condenados, será que os E.U.A. vão determinar a sua extradição? Só rindo, mesmo, porque é tragicômico! É a nossa justiça!

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

CONDENAÇÃO 'SUSPENSA' - VEREADORES

CONDENAÇÃO 'SUSPENSA'


Não conheço o Advogado-Geral da União, José Antônio Toffoli, recém indicado para ocupar uma vaga no Supremo Tribunal Federal. Dele sei apenas os dados que aparecem na imprensa ( que tem 41 anos, que é bacharel em direito pela USP, que, embora não detentor de títulos acadêmicos formais, é especializado em direito eleitoral e advogado do PT). Contra ele, dentre outras críticas, aparece uma condenação, de caráter civil, em ação judicial em que se viu obrigado a ressarcir os cofres públicos do Estado do Amapá em razão de contratação considerada ilegal, como advogado, em face da "lei das licitações públicas". E isto apareceu com grande estardalhaço que grande imprensa, que, depois, veio com a maliciosa notícia de que a referida condenação fora suspensa pelo Tribunal de Justiça do Amapá [sic]. Ou seja, dando a entender, sobretudo para um leigo em matéria de direiro processual civil, que teria havido um "favorecimento" a ele, candidato a magistrado superior. Ora, na esmagadora maioria das apelações cíveis, HÁ DUPLO EFEITO: a) A DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA, OU SEJA, A REAPRECIAÇÃO DELA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR: e b) A SUSPENSÇÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. É impressionante o quão verdadeira é a máxima de que PARA UM FATO HÁ DIVERSAS VERSÕES, DE ACORDO COM O INTERESSE DE QUE AS APRESENTA.
VEREADORES
Originário do interior do Estado de São Paulo, tive um tio-avô que se orgulhava de ser vereador de nossa cidade já há décadas, sem ganhar um tostão para tanto, e tendo colaborado para o seu desenvolvimento. Anos depois, quando essa função passou a ser remunerada, foi procurado por um conterrâneo, que me pediu seu voto, dizendo claramente e sem qualquer pudor: "pois é; até agora tudo que tentei na vida não deu muito certo; agora quero ser vereador; sabe como é, preciso me arranjar!" Respondi-lhe de pronto que jamais votaria nele, exatamente porque pensava apenas em se arranjar. E, ignorante como era --- abandonou o ginário público na metade por pura preguiça, até porque, embora de posses modestas, sua família tinha condições de mantê-lo ali ---, certamente não sabia dos deveres que o cargo de vereador exige de seu titular. Quando já membro do Ministério Público, acompanhei, até porque não é minha especialidade o direito eleitoral, as ações por nós movidas contra municípios que tinham vereadores a mais, E COM GRANDE SUCESSO, EXATAMENTE POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO VIGENTE QUE AGORA SE REFORMOU PARA PERMITIR O ESCÂNDALO: FORAM CRIADAS MAIS DE 7 MIL VAGAS EM TODO O PAÍS! Ou seja: NÃO PRECISAMOS DE MAIS VEREADORES DOS QUE JÁ TEMOS. O QUE PRECISAMOS É QUE OS QUE AÍ ESTÃO EFETIVAMENTE TRABALHAM EM PROL DE SUAS COMUNIDADES. SE NÃO COMO MEU TIO-AVÔ, COM TOTAL DESPREENDIMENTO, PELO MENOS COM VEGONHA NA CARA!

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

LEGALIZAÇÃO DE JOGOS

LEGALIZAÇÃO DE JOGOS


O Congresso Nacional está empenhado na discussão de projeto de lei que libera, por ora, bingos e caça-níqueis, deixando-se, para uma outra oportunidade, a legalização de cassinos. E por que não, também, o jogo do bicho? Na qualidade de cidadão, entendo que, em princípio, a liberação é um caminho válido, se se quiser acabar com a hipocrisia generalizada. Ou seja: pontos de jogo do bicho são vistos por toda a parte, sobretudo no bairro onde resido, por exemplo. Quando exercia as funções de promotor de justiça, os cambistas, ou seja, os vendedores do jogo, eram geralmente pessoas idosas ou desempregadas, e eram quem iam presas e condenadas, deixando-se os banqueiros à solta, ou quase nunca eram identificados pela polícia. Todavia, o dever devia ser cumprido, já que, até agora, os chamados jogos de azar são vedados em nosso país. Por outro lado, cassinos clandestinos e pontos de bingos ou caça-níqueis são, de vez em quando, desbaratados. Não seria melhor legalizar, de uma vez por todas, esses jogos --- até porque a Caixa Econômica Federal detém o monopólio de um grande cassino oficial ---? Acabar-se-ia com a hipocrisia, diminuir-se-ia a corrupção e outras consequencias do jogo ilegal, cobrar-se-iam impostos com a atividade e, por que não, abrir-se-iam muitos postos de trabalho, inclusive para artistas (meus avós, pais e tios falavam com encantamento dos famosos Cassinos da Urca, de Quitandinha, de Poços de Caldas etc.). Por outro lado, e como se faz em outros países, notadamente nos EUA, o jogo é circunscrito a determinados locais (Las Vegas e Atlantic City, por exemplo), o que delimitaria, também, a frequencia e permanencia de quem quer jogar. O vício, infelizmente, é inevitável, assim como a atração por drogas e álcool. Entretanto, com a circunscrição, talvez fosse mais fácil o seu combate.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

CÓDIGO DO CONSUMIDOR:19 ANOS

CÓDIGO DO CONSUMIDOR: 19 ANOS
Há 19 anos, mais precisamente em 11-9-1990, era sancionada a Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, entrando em vigor 6 meses depois. Ao contrário do que muitos possam pensar, não se trata nem de uma novidade no cenário jurídico, nem de uma panacéia para todos os males que afligem todos nós, afinal de contas, consumidores de bens e serviços a todo instante de nossas vidas. Com efeito, quando nossa comissão, foi designada em junho de 1988, pelo então Ministro da Justiça Paulo Brossard, por proposta do extinto Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, a tarefa se nos apresentou como sendo de grande responsabilidade, mas não cuidamos de reinventar a roda, até porque outros países já dispunham de leis de proteção ou defesa do consumidor (e.g., Espanha, Portugal, Canadá, Estados Unidos, Venezuela, México etc.). Além disso, a então IOCU – International Organization of Consumer Unions (hoje CI – Consumer International), baseando-se na Resolução ONU 39/248, de 1985 que, por sua vez, se fundava em célebre declaração do presidente norte-americano John Kennedy, de 15-3-1962, a respeito dos direitos básicos e fundamentais dos consumidores (saúde, segurança, indenização por danos sofridos, informação, educação e associação), em congresso realizado em Montevidéu, em 1987, havia aprovado uma assim chamado lei-tipo. Ou seja: recomendou-se aos países filiados à ONU, guardadas as respectivas peculiaridades, que elaborassem leis de defesa ou proteção do consumidor, oferecendo-lhes, até mesmo, um modelo básico. O clima em nosso país, na época, era extremamente propício: a Assembléia Nacional Constituinte estava reunida em Brasília, e havia até mesmo um anteprojeto de Constituição, elaborada pelo saudoso senador Afonso Arinos de Mello Franco. Desta forma, a comissão incumbida da elaboração do anteprojeto do código do consumidor trabalhou em duas frentes: na Constituinte, assegurando-se de que a defesa do consumidor fosse elevada, como de resto o foi, à categoria de direito fundamental, de cunho individual e social (cf. inciso XXXII do art. 5º da Constituição de 88); e, por outro lado, nos trabalhos do anteprojeto propriamente dito, que foi elaborado em tempo recorde. Ou seja, já em novembro de 1988, o anteprojeto estava pronto, e foi publicado em 4-1-1989 no Diário Oficial da União, em caderno especial, para amplo conhecimento, e para que ainda fossem colhidas sugestões do povo em geral, sugestões essas que efetivamente foram recebidas, cuidadosamente analisadas, e muitas delas acolhidas. Após os trâmites legislativos, finalmente veio a lume, com algumas vetos que, contudo, não afetaram os principais pontos do anteprojeto, o código que hoje conhecemos. A segunda questão com que abrimos este artigo diz respeito às limitações do próprio código. Ou seja: ele deve ser entendido como um micro-sistema jurídico, com princípios próprios, mas de natureza multi e interdisciplinar. Como princípio próprio poderíamos citar, fundamentalmente, o da vulnerabilidade. Isto é, o consumidor, não tendo condições de conhecer técnica ou faticamente os produtos e serviços que são colocados à sua disposição no mercado, ou as circunstâncias em que isso se dá, arrisca-se a experimentar todo tipo de risco e efetivos danos à sua saúde, segurança, economia particular, e até mesmo à sua dignidade. Por exemplo: quando adquire um medicamento cujo fator-risco é muito maior do que o fator-benefício, ou, então, uma máquina ou veículo que tem um defeito de fabricação, ou mesmo quando adere a um contrato bancário ou a de um cartão de crédito clonado, em que se vê ameaçado de ter seu nome encaminhado a um banco de dados e negativado. Por isso mesmo, cuidando-se, na lição de Ruy Barbosa, em sua magistral Oração aos Moços, de desiguais ---consumidores, de um lado, e fornecedores de produtos e serviços, de outro ---, o código cuidou de tratá-los, certamente, de forma desigual. Daí se falar, por exemplo, da inversão do ônus da prova, no processo civil, da responsabilidade civil objetiva ou sem culpa, da interpretação de cláusulas contratuais mais favoravelmente aos consumidores, e outras salvaguardas. Seguem-se, ainda, os princípios da boa-fé e do equilíbrio que devem sempre, à luz da ética, presidir toda e qualquer relação jurídica. Com efeito, cuida-se de exigir que as partes contratantes ajam com seriedade, honestidade, espírito de cooperação, bons propósitos, enfim, para que, da melhor forma possível, de possa atingir a tão almejada harmonia que deve sempre inspirar os negócios jurídicos; e isto sobretudo, repita-se, no que concerne a personagens tão desiguais. Esta, em apertadíssima síntese, é a epistemologia do código do consumidor. Por outro lado, entretanto, o código é multidisciplinar, na medida em que contém preceitos de ordem civil (por exemplo, a já mencionada responsabilidade civil objetiva, a tutela contratual, incluídas aí a oferta e a publicidade, práticas de comércio etc.), de caráter penal (ou seja, crimes contra as relações de consumo), de cunho administrativo (sanções nos casos em que especifica), processual (a tutela coletiva, sobretudo), e outras particularidades. Entretanto, não se basta. Necessita, muitas vezes, conforme adverte seu artigo 7º, de outras normas já pré-existentes, a começar pela Constituição Federal, de normas de caráter civil, processual, administrativo e outras, além de, inclusive, tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. No que concerne a um balanço de aplicação do código, o próprio título deste artigo é elucidador: cuida-se de um jovem de 19 anos, mas que ainda necessita de muito amadurecimento. E esse amadurecimento depende, em grande parte da educação formal e informal dos próprios consumidores (i.e., desde a tenra idade escolar com noções de cidadania-consumidor-ambiente, até o ensino universitário, e as atividades informativas dos órgãos públicos, entidades não-governamentais de direitos do consumidor e, igualmente, dos órgãos de comunicação social), assim como da educação e informação dos fornecedores de modo geral (incremento dos bons serviços de atendimento ao consumidor, aprimoramento das técnicas de qualidade de produtos e na prestação de serviços, sobretudo, prevenção de acidentes de consumo pelo recall e outros instrumentos disponíveis). E, finalmente, incumbe às autoridades federais, estaduais e municipais, estabelecerem instrumentos eficazes de fiscalização do mercado de consumo, sobretudo as agências reguladoras, já que um dos objetivos de sua existência é o atendimento dos usuários dos serviços públicos essenciais. Enfim: o código existe há 19 anos,está em vigor efetivo há 17, houve melhorias, sem dúvida, no mercado, mas muita coisa ainda há por fazer, principalmente no que diz respeito à atuação dos chamados instrumentos de efetividade da política nacional de relações de consumo, aí incluídos, além dos órgãos precípuos de defesa ou direito do consumidor (como o DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os PROCON´s) e os não-governamentais (como o IDEC e o PRO TESTE, por exemplo), as Promotorias de Justiça do Consumidor, os Juizados Especiais Cíveis, as Varas Especializadas em Direitos e Interesses Difusos e Coletivos, as Polícias Especializadas, enfim, todo o arcabouço existente na tutela, afinal de contas do consumidor: na verdade todos nós, sem exceção.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

PRÉ-SAL APRESSADO - INTERNET E POLÍTICA

PRÉ-SAL APRESSADO

Há exatos 35 anos, em conversa com um engenheiro petroquímico francês que à época trabalhava na implantação do polo petroquímico de Camaçari, Bahia, me disse duas coisas que se mostram atuais: a) o Brasil é riquíssimo em petróleo, e seria bom que guardasse esses recursos para o futuro, porque as reservas iriam se esgotar por volta de 2050; b) o que se fazia e ainda se faz com o petróleo é criminoso, porque tem destinos mais nobres do que ser transformado em combustíveis (por exemplo, na química fina, química farmacêutica e na transformação em outros materiais). Eis que se descobriram reservas fabulosas na chamada camada do pré-sal ao longo de nosso litoral. A pressa em estabelece novos marcos regulatórios para sua exploração, por interesses manifestamente político-eleitorais, talvez seja prejudicial em razão de várias questões. Ou seja, deve-se discutir a fundo a destinação dos recursos econômicos advindos da exploração futura, inclusive, o pagamento e distribuição de royalties, modelo dessa exploração, criação da nova empresa regulatória. Enfim, muito certamente a pressa será inimiga da perfeição.
INTERNET E POLÍTICA
O deputado federal Flávio Dino tocou num ponto essencial no que concerne à nova ferramenta de comunicação, a internet, no campo eleitoral para o ano vindouro. Com efeito, talvez não exatamente com essas palavras, mas disse que assim como o jornal impresso, o rádio e a TV, a internet deve também sofrer limitações no que toca as campanhas eleitorais. E, realmente, embora se cuide de uma nova forma de comunicação, não se pode negar que, em termos de publicidade comercial e propaganda política, é apenas MAIS UM MEIO DE COMUNICAÇÃO, NADA MAIS E, CONSEQUENTEMENTE, DEVE MERECER AS MESMAS LIMITAÇÕES QUE SOFREM JORNAIS, REVISTAS, RÁDIO E TELEVISÃO, SENDO DESPICIENDO O ARGUMENTO DE QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU PERMISSÃO GOVERNAMENTAL. E isto por uma razão muito simples: o asseguramento da IGUALDADE DE CONDIÇÕES PRESERVADAS PELA LEI E JUSTIÇA ELEITORIAS, EVITANDO-SE, SE POSSÍVEL, O ABUSO DO PODER ECONÔMICO. Isto não quer dizer, contudo, que um blogueiro, como eu, por exemplo, exponha minhas opiniões sobre este ou aquele candidato, até porque, nesse caso, não estou ligado a qualquer meio de comunicação, mas, sim, no papel de mero cidadão, com liberdade de expressão garantida pela constituição.