sábado, 27 de setembro de 2008

"GRAMPOS" AINDA UMA VEZ

"GRAMPOS" AINDA UMA VEZ - CONFUSÃO DE PAPÉIS

Num ponto concordo com o editorial de hoje (27-9-08, p. A-2) na "Folha": quando se diz que abusos cometidos pela imprensa já estão sujeitos a sanção no Código Penal. Ou seja, pune-se "quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas" (cf. art. 151, § 1º, inc.). Por outro lado, não há necessidade de se elaborar outra lei relativa aos chamados "grampos", até porque as interceptações telefônicas, quando autorizadas pelo judiciário, não violam esse dispositivo penal, e são fundadas em lei especifica (Lei Federal nº 9.296, de 24-7-1996) é bastante detalhada no que tange aos rígidos procedimentos judiciais a serem seguidos e, inclusive, já contempla novo tipo penal,punido severamente com reclusão de 2 a 4 anos e multa ("art. 10 - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei"). Como profissional do Direito há 38 anos, sobretudo quando Promotor de Justiça na área penal, diante de um fato delituoso, a primeira indagação que fazia era: a quem beneficiou? No caso do"grampo" de conversa entre o Presidente do STF e o Senador Demóstenes Torres, que cuidavam de providências a serem agilizadas para o andamento de CPI, a ninguém interessava, até porque uma conversação corriqueira ou de praxe entre autoridades e acerca de suas atividades precípuas. Mas então interessou a quem fez o grampo e o divulgou para algum objetivo por intermédio da revista "Veja". Mas por que razão? Bem, em primeiro lugar, para apontar para a fragilidade e facilidade de "grampos" ilegais e a reafirmação de que leis existem, mas não são devidamente aplicadas. Ora, mas isso acontece em qualquer ato ilegal. E fica no ar: a quem aproveitou tudo isso? Eis o fio da meada.

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