quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Brincadeira só: não sabia que era crime! O jovem brasileiro que foi preso nos EUA acusado de dar um "trote" por e-mail, dizendo sobre a existência de uma bomba no avião em que estaria, foi preso e deportado. Entrevistado, disse que não sabia que isso era "proibido". Ora, também aqui é proibido passar trotes. A "lei das contravenções penais", em seu art. 41, estabelece que é contravenção penal "provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto. Pena - prisão simples, de 15 dias a 6 meses, ou multa". Ou seja, um pequeno delito. Acontece que lá nos EUA, a LEI É PARA VALER, E NÃO COMO AQUI EM QUE SE CONFUNDE LIBERDADE COM LIBERTINAGEM E FICA TUDO POR ISSO MESMO.
 
Impunidade. O célebre Cesare Becaria que escreveu o famoso Dos Delitos e das Penas, já dizia que o segredo da punição para aqueles que praticam crimes não é a quantidade da pena que será capaz de desestimular outros para que não os cometam, além de punir aqueles que os praticaram. O que importa, segundo ele, é que AQUELES QUE OS COMETEM SEJAM EFETIVA E PRONTAMENTE PUNIDOS, AINDA QUE SEJA UMA PENA DE ADVERTÊNCIA.
 
Lições para não esquecer. Quando morei nos EUA como estudante bolsista, fui ao centro de uma cidade importante do meio-oeste e fui logo atravessando uma rua bastante movimentada em diagonal. Recebi um estridente apito de advertência de um policial que lá estava, obrigando-me a retornar e fazer o trajeto em duas etapas: ou isso, ou uma pesada multa! Foi o suficiente para que nunca mais fizesse isso. Muitos anos mais tarde, também nos EUA, especificamente em New York, estava com meus filhos no 2º andar de um restaurante em Manhattan sobre uma importante avenida, onde há uma faixa de pedestres bem visível, mas sem sinalização de pare/siga. Um guarda de trânsito, gordo e bastante alto, apitava sempre que um motorista invadia a faixa dos pedestres. Os motoristas paravam imediatamente e o oficial de polícia demorava um bocado para ir até a janela do veículo e dar uma "bronca" ao motorista. NESSES CASOS, UMA SIMPLES ADVERTÊNCIA FOI O SUFICIENTE, NUM E NOUTRO CASO. SÓ QUE NO NOSSO PAÍS, TODO MUNDO FAZ O QUE BEM ENENDE E NADA ACONTECE.
 
Badernas e vandalismo. Querem exemplos: a) a polícia faz uma batida num local e prende e até, às vezes, troca tiros com marginais, que acabam colocando fogo em ônibus, cujos donos e passageiros nada têm a ver com isso; b) o trem ou metrô teve algum problema técnico, pobres das instalações disponibilizadas, que são destruídas: c) manifestações em princípio legítimas nas ruas do país, notadamente SP e RJ, acabam com depredações de bancos, melhoramentos públicos, lojas etc.; d) isto sem falar das pichações, que serão objeto de outros comentários em capítulos, em breve.
 
Um país sem lei. Na verdade leis é que não nos faltam. O que falta é sua devida aplicação, mas de forma pronta e eficaz, além de proporcional à ofensa do bem protegido.
 
Esperança nunca morre. Atitudes como do Supremo Tribunal Federal, no caso do "mensalão", e agora, no caso da corrupção na Petrobrás (operação "Lava Jato"), contudo, nos enche de esperança. AINDA HÁ JUÍZES NO BRASIL!
 
Mau exemplo. Nem tudo, porém, são "flores". Foi lamentável o mau exemplo do juiz de uma vara federal do RJ que determinara o arresto de bens do empresário Eike Baptista, ao se utilizar de parte deles.
 
 

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

ECONOMIA EM QUEDA

ECONOMIA EM QUEDA - Lemos nos jornais que nossa economia está em declínio, sobretudo, no setor industrial, que teria experimentado - 0,2% de crescimento. O agronegócio, contudo, foi o setor que mais cresceu (0,4%). Um coisa que sempre me chamou a atenção é que os economistas --- coisa que não sou ---, apontam para a necessidade de inovação tecnológica para que nosso parque industrial possa ser competitivo e crescer. Acho que têm razão, acrescentando eu uma maior redução e custos do que produzimos, como os pesados impostos e outros. Contudo, penso que nossos maiores trunfos estão no chamado "setor primário" (minerais, grãos, frutas e seus extratos, petróleo etc.), já que, desde criança, ouço falar que o "Brasil será [é] o celeiro do mundo. Aliás, lendo a carta de Pero Vaz de Caminha, escrita em 1º-5-1500, encaminhada ao rei D. Manoel de Portugal, considerada como uma verdadeira "certidão de nascimento" do nosso país, destaco a parte mais conhecida, já quase no seu final: "Até agora não pudemos saber se há ouro ou prata nela, ou outra coisa de metal; nem lhe vimos. Contudo a terra em si é de muito bom ares frescos e temperados como os de Entre-Douro-e-Minho, porque neste tempo d´agora assim os achávamos como os de lá. Águas são muitas; infinitas. Em tal maneira é graciosa que, querendo-a aproveitar, dar-se-á nela tudo; por causa das águas que tem!". Ora, embora pense eu que certamente devamos olhar para novos processos tecnológicos e inovações desse tipo, temos de investir nas coisas que fazemos melhor que outros, pois que, convenhamos, há outros países que já desenvolveram produtos altamente sofisticados restando-nos, apenas, ou simplesmente importa-los, ou inovar com novas técnicas para torna-los ainda mais atraentes e competitivos. O que temos de melhor, todavia, são os produtos da terra, e devemos investir na introdução de novas tecnologias para torna-los ainda mais competitivos para o mundo, inclusive, no que diz respeito ao seu processamento. Isto é, ao invés de exportarmos grãos, exportarmos produtos seus derivados mais elaborados, assim como minérios.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

DE VOLTA

Após 2 anos de ausência, retornamos aos comentário. E não poderia reiniciar sem comunicar a publicação de 2 novas edições de livros de minha autoria, conforme fotos das respectivas capas.
 
 
 
Retornarei brevemente com comentários. Bem vindos ao blog.

sábado, 11 de agosto de 2012

OLIMPÍADAS 2

O que foi que eu disse? No futebol, do qual nos vangloriamos de sermos pentacampeões mudiais, uma singela medalha de prata em face dos raçudos mexicanos (parabéns a eles!), e eliminação no futebol feminino. No vôlei feminino, uma vitória, é certo, mas suadíssima frente aos EUA. Continuamos medíocres "olimpicamente".

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

OLIMPÍADAS

Mais uma Olimpíada, e mais um fiasco nacional. À exceção de algumas excelências individuais e alguma coletiva, nosso desempenho não está à altura de nosso potencial humano e econômico, com um quadro de medalhas medíocre. Por qu? Por uma razão muito simples: o descaso com a educação de base. Ou seja, enquanto que outros países têm uma educação INTEGRAL e INTREGADA, isto é, não apenas com currículo acadêmico sério em disciplinas culturais, mas também musical e esportiva --- mas para valer, e não para só constar que há! Minha experiência como bolsista os EUA há 46 anos atrás mostrou isso, muito embora o sistema educacional acadêmico lá não seja "essas coisas" (na época o nosso era até melhor nas escolas públicas, onde estudei desde o jardim de infância, até a universidade, inclusive). É isso aí. 2016 no Rio de Janeiro? Não creio que será muito diferente. A única vantagem é que seremos anfitriões. Só isso.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Alerações do CDC - Críticas às propostas da comissão especial do senado ÚLTIMA PARTE - 7

“C”

TUTELA PROCESSUAL COLETIVA

(Minuta)

PROJETO DE LEI DO SENADO N° , DE 2012

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoar a disciplina das ações coletivas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 81. ...............................................................................

§ 1° A ação coletiva, que caberá para a proteção de interesses ou direitos de qualquer natureza, indicados nos incisos deste parágrafo, será exercida quando se tratar de:
............................................................................................

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que recomendem tratamento conjunto pela utilidade coletiva da tutela.

§ 2° A tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos presume-se de relevância social e jurídica.

§ 3° As ações coletivas terão prioridade de processamento e julgamento, excetuadas a ação popular e as de alimentos.

§ 4° A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser arguida incidentalmente, como questão prejudicial, pela via do controle difuso.

§ 5° As pretensões de direito material prescrevem, se for o caso, no prazo estabelecido por este Código ou pela lei, observado aquele que for mais favorável a seu titular. (NR)”

Nossos Comentários

Ref. Art. 81 - O dispositivo em questão é claramente inspirado no Federal Rule of Civil Procedure # 23 norte-americano, o qual, todavia, apresenta sérias dificuldades no que tange aos seus requisitos e pressupostos com vistas à propositura das chamadas class actions Além disso, há considerável autonomia dos Estados membros da federação norte-americana, o que torna a norma geral extremamente flexibilizada e diferenciada em cada uma das 50 unidades federadas. O princípio fundamental, todavia, é de que, considerando-se um grupo titular de um direito violado deve ele ser tão numeroso que o litisconsórcio de todos os seus membros em uma única ação seria impraticável (joinder impractability);
Seus pressupostos, em suma, são os seguintes:
A,) existência de uma questão comum, de ato ou de direito, unindo as pessoas interessadas em um grupo mais ou menos uniforme (common question);
B.) que o representante tenha as mesmas pretensões dos demais membros do grupo, sendo um representante típico dos interesses do grupo (tipicality);
C.) que o autor represente adequadamente os interesses dos demais membros do grupo (adequacy of representation) e se a propositura de ações individuais separadas possa criar riscos de decisões inconsistentes ou conflitantes, prejudicando outros interessados não abrangidos pelas ações individuais;
D.) que a parte contrária ao grupo tenha agido ou deixado de agir de maneira uniforme em face de todo o grupo, o que exigiria uma decisão coletiva de cunho mandamental ou declaratório para beneficiar todo o grupo;
E.) que o juiz considere que as questões de direito ou de fato comuns aos membros do grupo predominam sobre os interesses individuais.
Conforme por nós já assinalado no introito desta apreciação, no que tange à tutela coletiva do consumidor, mormente quando se trata dos chamados interesses ou direitos individuais homogêneos de origem comum, o projetado dispositivo tem o mérito se servir como explicação didática para os operadores do direito, mormente os senhores magistrados que, não raro, confundem as três categorias de direitos e interesses coletivos, quais seja, os difusos, os coletivos propriamente ditos e os individuais homogêneos de origem comum.
Na verdade ao contrário do que ocorre com as class actions do direito norte-americano, nosso ordenamento jurídico, num primeiro momento, previu as ações civis públicas de tutela dos interesses manifestamente difusos, editando-se a Lei nº 6.938/1981 de política ambiental. E, assim mesmo, tratava ela tão-somente da proteção do meio ambiente natural, ao mesmo tempo em que apenas legitimava o Ministério Público para a sua tutela.
Posteriormente sobreveio a “Lei da Ação Civil Pública “ (Lei nº 7.347/1985), que não apenas ampliou o espectro dos interesses a serem tutelados (i.e., acrescentando ao meio ambiente natural também o cultural e artificial além dos do consumidor), além de haver aumentado o rol de entes legitimados para sua tutela.
Coube à Constituição Federal, ao fixar as funções institucionais do Ministério Público, estabelecer a classe dos chamados direitos e interesses coletivos e, finalmente, ao Código de Defesa do Consumidor a dos interesses individuais homogêneos de origem comum.
E a diferença é sensível entre as três categorias de interesses, a começar pelas suas características, definidas pelo parágrafo único do art. 81 do Código do Consumidor, passando pelos pedidos que possam ser formulados nas ações respectivas, e, finalmente, no que concerne aos provimentos jurisdicionais.
Com efeito, enquanto que nos interesses ou direitos difusos e coletivos propriamente ditos o provimento é quase sempre a imposição de uma obrigação de fazer ou não fazer sob pena de multa diária, nos interesses ou direitos individuais homogêneos de origem comum, a tutela é condenatória. Exemplo disso foi a paradigmática ação civil pública movida pela Promotoria de Justiça do Consumidor de Osasco em face das empresas proprietária e administradora do Plaza Shopping Center Osasco, palco de violenta explosão em 1996 que causou a morte de 42 pessoas, e ferimentos graves e danos materiais a outras 300. A sentença, como não poderia deixar de ser, reconheceu o defeito na prestação do serviço (i.e., a má instalação do encanamento de gás que provocou seu vazamento por meses) de que resultou a explosão, causadora dos referidos danos e prejuízos, ficando a execução a cargo do Ministério Público e das vítimas.
Na esmagadora maioria das ações propostas, entretanto, ao menos o âmbito do Ministério Público no qual militamos por 30 anos, 15 deles só na área específica de defesa do consumidor, grande parte dos provimentos jurisdicionais obtidos referem-se à imposição de prestações de fato ou abstenção de ato (vide nosso Manual de Direitos do Consumidor, Ed. Atlas, SP., 10ª edição, capítulo relativo exatamente à tutela coletiva do consumidor.
Destarte, o único mérito, a nosso ver, do proposto dispositivo, é de cunho didático e pedagógico.

“Art. 81-A. É absolutamente competente para a causa o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito, aplicando-se as regras da prevenção.

§ 1° Será competente o foro:

I – da capital do Estado, se o dano ou o ilícito atingir o seu território;

II – do Distrito Federal, se o dano ou o ilícito atingir o seu território, concorrentemente com os foros das capitais atingidas.

§ 2° Nos casos de competência da Justiça estadual, quando a extensão do dano atingir diversas comarcas, a competência será da entrância mais elevada.

§ 3° A extensão do dano ou do ilícito a ser considerada na fixação da competência será a indicada na inicial.

§ 4° A competência territorial do órgão prolator ou o domicílio dos interessados não restringirão a coisa julgada de âmbito nacional ou regional.

§ 5° Havendo, no foro competente, juízos especializados em razão da matéria e juízos especializados em ações coletivas, aqueles prevalecerão sobre estes.

§ 6º As regras de prevenção não se aplicam a outros legitimados quando os entes públicos já tiverem iniciado inquérito ou investigação a respeito dos fatos objeto da ação.”

Nossos Comentários

Ref. Art. 81-A – Referido dispositivo, pelo que se observa, refere-se aos chamados interesses e direitos difusos, bem como aos interesses propriamente coletivos. Até porque o art. 93 fala, expressamente, em matéria de competência judicial dos interesses individuais homogêneos de origem comum. Ao contrário daqueles como se sabe, os interesses ou direitos prejudicados por um único fato desencadeador dos danos (p. ex., no caso do Shopping Plaza de Osasco, conforme já assinalamos noutro passo) não são indivisíveis nem meta-individuais, mas um feixe de interesses manifestamente individuais, mas que podem ser tutelados de forma coletiva por algum dos legitimados do art. 82 do CDC. Deriva daí um tratamento especial quando, por exemplo, pelo fato do produto (p.ex., o defeito em um tipo de veículo fabricado em série causando mortes, danos físicos e materiais), os danos são verificados em localidades diferentes no país. Esta a razão pela qual o foro competente será o do local do dano ou, se de âmbito nacional ou regional, os foros da Capital de um Estado, Distrito Federal. Quanto aos interesses/direitos difusos/coletivos, entretanto, A REGRA GERAL ESTÁ ESTAMPADA NA LEI Nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), em seu art. 2º, de forma sintética mas bastante clara. O proposto § 2º contraria frontalmente a política, por exemplo, dos órgãos estaduais e do Distrito Federal do Ministério Público, porquanto, sabendo-se que cerca de 95% das ações civis públicas consumeristas são propostos pele órgão ministerial, a tendência é a DESCENTRALIZAÇÃO, ATÉ PARA QUE NÃO SE SOBRECARREGUEM ALGUMAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA MAIS MOVIMENTADAS, EXATAMENTE AS DE ENTRÃNCIAS MAIS ELEVADAS. Por outro lado, a ser aprovada essa proposta, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENTRÂNCIAS INFERIORES ACABARÃO NÃO SE ESPECIALIZANDO NESSES MISTERES CONSUMERISTAS.

“Art. 82. Para os fins do art. 81, § 1°, são legitimados concorrentemente:
..............................................................................................

V - a Defensoria Pública.
...............................................................................................
.................................................................................... (NR)”
...............................................................................................

Nossos Comentários

Art. 82 - A missão institucional precípua da Defensoria Pública, colocada em primeiro lugar, aliás, como um dos instrumentos de implementação da política nacional de relações de consumo (cf. o art. 5º do CDC) é a prestação de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente. Ora, ao menos no que diz respeito ao Estado de São Paulo, a defensoria pública formalmente existe há pouco mais de 5 anos, contando com pouco mais de 400 membros. Se já lhe é extremamente difícil cumprir a sua missão institucional específica, qual seja, a assistência jurídica individual ao cidadão carente, como também se lhe atribuir a missão da tutela coletiva?
“Art. 87................................................................................

§ 1º........................................................................................

§ 2° Em caso de procedência da demanda coletiva, os honorários advocatícios devidos às associações, quando o trabalho profissional tiver sido complexo:

I – serão fixados em porcentagem não inferior a vinte por cento, calculada sobre o valor da condenação;

II – serão arbitrados pelo juiz, na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso I, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

§ 3º Na hipótese de relevante interesse público, direta ou indiretamente satisfeito pela demanda movida pela associação, o juiz, sem prejuízo da verba da sucumbência, poderá fixar compensação financeira, suportada pelo réu, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (NR)”
...............................................................................................

Nossos Comentários

Ref. Art. 87 – A questão honorária já é tratada pelo Código de Processo Civil e certamente cada questão apreciada terá um tratamento levando-se em conta a complexidade da demanda para fins de fixação dos honorários advocatícios. Ademais disso, trata-se de matéria que interessa diretamente às instâncias da Ordem dos Advogados do Brasil.

“CAPÍTULO I–A

DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO COLETIVA"

Seção I

Disposições Gerais

“Art. 90-A. A ação coletiva, na fase de conhecimento, seguirá o rito ordinário estabelecido no Código de Processo Civil, obedecidas as modificações previstas neste Código.

§ 1° O juiz poderá:

I - dilatar os prazos processuais;

II - alterar a ordem da produção dos meios de prova, até o momento da prolação da sentença, adequando-os às especificidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico coletivo, sem prejuízo do contraditório e do direito de defesa.

§ 2° Se a ação for proposta por ente público, a inicial deverá ser instruída com comprovante de consulta ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos sobre ação coletiva que verse sobre o mesmo bem jurídico, cabendo ao juiz realizar a consulta, quando se tratar de associação.

§ 3° O interessado poderá solicitar e o Ministério Público requisitar, de qualquer pessoa, física ou jurídica, indicando a finalidade, as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de quinze dias, para instruir a inicial.

§ 4° Caso seja inestimável ou de difícil mensuração, o valor da causa será indicado pelo autor, segundo critério de razoabilidade, com a fixação em definitivo pelo juiz na sentença.

§ 5° A citação válida nas ações coletivas interrompe o prazo de decadência ou prescrição das pretensões individuais e coletivas, direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, retroagindo a interrupção desde a distribuição até o final do processo coletivo, ainda que haja extinção do processo sem resolução do mérito. ”

Nossos Comentários

Art. 90-A - .: O projetado § 2º do projetado Art. 9-A parece útil, já que efetivamente se tem observado litispendência relativa a ações civis públicas ou, antes, até, conflito de atribuições em decorrência da instauração de inquéritos civis sobre os mesmos fatos pelos diversos Ministérios Públicos. Aliás, a esse respeito, apresentamos tese em congresso nacional do Ministério Público em Goiânia, em 1996, publicada em seus anais, e, mais recentemente, republicada com modificações em face da instituição do Conselho Nacional do Ministério Público (cf. Revista do TRF da 3ª Região, nº 89, Conflitos de Atribuições Civis entre Ministérios Públicos, e o site do Ministério Público do Estado de São Paulo, www.mp.sp.gov.br, página do Centro de Apoio Cível – Consumidor - doutrina). Ressalva: referidos dispositivos propostos, todavia, deveriam ser inseridos na Lei nº 7.347/1985, já que o fenômeno não parece ser unicamente da área consumerista, como de resto, aliás, demonstrou nossa experiência como Procurador Geral de Justiça na resolução de conflitos de atribuições entre as diversas Promotorias de Justiça Especializadas como, por exemplo, de defesa da cidadania e do consumidor. Por outro lado, conforme já salientado na introdução a esta apreciação, já sobreveio a Resolução Conjunta nº 02 do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, em julho de 2011, tratando exatamente do Cadastro Nacional de Ações Coletivas, Inquéritos Civis e Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Não houve, todavia, preocupação com a criação de um instrumento hábil e adequado com vistas à resolução e conflitos entre os diversos órgãos do Ministério Público, conflitos esses, repita-se, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, quando se cuidam de questões de interesses administrativos e de economia interna dos mencionados Ministérios Públicos.
Seção II
Da Conciliação
“Art. 90-B. O juiz, apreciando eventual requerimento de medida de urgência, designará audiência de conciliação, no prazo máximo de quinze dias, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
§ 1° A audiência de conciliação será conduzida por mediador ou conciliador judicial, onde houver, nos termos da legislação em vigor.

§ 2° O não comparecimento injustificado do réu ou de seu procurador, com plenos poderes para transigir, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor dos Fundos, nacional, distrital ou estaduais, de Direitos Difusos.

§ 3° O não comparecimento injustificado do autor acarretará a assunção da causa pelo Ministério Público, salvo recusa fundamentada.

§ 4° Caso o membro do Ministério Público recuse a assunção da causa, o juiz, não aceitando os fundamentos da recusa, adiará a audiência de conciliação e informará o órgão superior competente da instituição para que, querendo, designe outro integrante.

§ 5° As partes poderão transigir sobre o modo, prazo e lugar de cumprimento da obrigação relativa a direitos difusos ou coletivos, desde que haja concordância do Ministério Público, devendo a transação ser homologada por sentença, que constituirá título executivo judicial.

§ 6° No caso de interesses ou direitos individuais homogêneos, as partes poderão transacionar, após a oitiva do Ministério Público, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a faculdade de não concordar com a transação, podendo nesse caso propor ação individual.

§ 7° O juiz ou o relator poderá tentar a conciliação em qualquer tempo e grau de jurisdição.”

Nossos Comentários

Art. 90-B - Não se sabe até que ponto esse dispositivo faria alguma diferença na prática. Para quem trabalhou e trabalha na prática efetiva com as ações coletivas, como nós, a esmagadora maioria das questões atinentes às relações de consumo, sobretudo se objeto de inquérito civil, redunda em termos de compromisso de ajustamento de conduta. Igualmente nas ações propostas sempre tem havido a oportunidade aberta pelo judiciário no sentido da composição amigável entre as partes o que na sua maioria também termina em acordo judicial. Em termos de tutela de urgência, entretanto, não vemos a utilidade da audiência prévia, já que, muitas das vezes, pode, efetivamente, haver o perecimento do direito, donde a necessidade premente da concessão da tutela antecipada, inaudita altera parte.
Seção III
Da Tramitação do Processo

Subseção I

Da Resposta do Réu e da Audiência Ordinatória

“Art. 90-C. O juiz fixará o prazo para a resposta nas ações coletivas, que não poderá ser inferior a vinte ou superior a sessenta dias, atendendo à complexidade da causa ou ao número de litigantes, contados a partir da data da realização da audiência de conciliação ou da última sessão do procedimento conciliatório.

Parágrafo único. Ao prazo previsto no caput não se aplicam outros benefícios para responder estabelecidos no Código de Processo Civil ou em leis especiais.”

Nossos Comentários

Art. 90-C - Não sabemos dizer qual o princípio inspirador dessa proposta, já que a questão do prazo para a resposta não tem sido pela nossa experiência prática, questionada.
“Art. 90-D. Não obtida a conciliação e apresentada a defesa pelo réu, o juiz designará audiência ordinatória, tomando fundamentadamente as seguinte decisões, assegurado o contraditório:
I - decidirá se o processo tem condições de prosseguir na forma coletiva;

II - poderá cindir os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas respectivamente à tutela separada dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que preservado o acesso à Justiça dos sujeitos vulneráveis, assegurada a proteção efetiva ao interesse social e facilitada a condução do processo;

III - decidirá a respeito do litisconsórcio e da assistência;

IV - poderá encaminhar o caso, com a concordância das partes, para avaliação neutra de terceiro, designado pelo juiz, de confiança delas;

V - fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas;

VI - esclarecerá as partes sobre a distribuição do ônus da prova e sobre a possibilidade de sua inversão, em favor do sujeito vulnerável, podendo, desde logo ou no julgamento da causa, invertê-lo, sem prejuízo do disposto no art. 6º, VIII, atribuindo-o à parte que, em razão de deter conhecimentos técnicos ou científicos ou informações específicas sobre os fatos da causa, tiver maior facilidade em sua demonstração;

VII - poderá determinar de oficio a produção de provas.

§ 1° A avaliação neutra de terceiro, obtida no prazo fixado pelo juiz, será entregue pelo avaliador diretamente às partes, extra-autos, confidencialmente, não podendo chegar ao conhecimento do juiz.

§ 2° A avaliação neutra de terceiro não é vinculante para as partes e tem a finalidade exclusiva de orientá-las na composição amigável do conflito.

§ 3º Aplica-se aos processos individuais o disposto no inciso VI deste artigo.”

Nossos Comentários

Ref. Art. 90-D - Parece que aqui também a analogia é com a apreciação dos pressupostos e requisitos do prosseguimento ou não, bem como o desdobramento em outras ações individuais ou litisconsorciais feitos pelo juiz norte-americano quanto às class actions. Parece-nos, uma vez mais, todavia, que o nosso Código de Processo Civil já resolve a contento essas controvérsias, sobretudo no que tange às condições da ação e aos pressupostos processuais.
Subseção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
“Art. 90-E. A lide será julgada imediatamente, se não houver necessidade de audiência de instrução e julgamento ou de perícia, de acordo com a natureza do pedido e as provas documentais apresentadas pelas partes ou requisitadas pelo juiz, observado o contraditório, simultâneo ou sucessivo.

Nossos Comentários

Ref. Art. 90-E - Dispositivo repetitivo do seu respectivo no Código de Processo Civil que determina que o juiz, em não havendo provas a serem produzida, ou em se tratando de matéria de direito, passe diretamente à apreciação do pedido e sua contrariedade para chegar à sua decisão.
Subseção III

Da Prova Pericial

“Art. 90-F. O juiz nomeará perito, preferencialmente entre servidores públicos especializados na matéria, se for necessária a realização de prova técnica, requerida pelo legitimado ou determinada de oficio.

§ 1° Competirá ao Poder Público, de preferência com recursos dos Fundos, nacional, estaduais, municipais ou do Distrito Federal de Direitos Difusos, após a devida requisição judicial, adiantar a remuneração do perito devida pela associação autora, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, podendo o perito optar por receber os honorários integralmente ao final.

§ 2° Ao final da demanda, o vencido, excluídos o Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações, restituirá ao Poder Público a importância adiantada a título de antecipação de honorários periciais, que o juiz determinará em decisão mandamental.”

Nossos Comentários

Ref. Art. 90-F - Aqui igualmente observamos que o Código de Processo Civil já trata da prova pericial de maneira bastante percuciente. Lembramos, por outro lado, que conforme estatuído pelo inciso XXIX do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, as universidades públicas deverão fornecer ao Ministério Público os elementos técnicos, inclusive periciais, nas demandas por ele movidas, dispositivo esse que não tem sido aplicado, mas do qual lançamos mão frequentemente quando Promotor de Justiça do Consumidor e Coordenador das Promotorias de Justiça do Consumidor do Estado. Sem isso teria sido impossível, por exemplo, aquilatarmos das condições precárias de casas em conjuntos habitacionais populares, obrigando as empresas públicas, no caso, a procederem à sua reforma e adequação.

Subseção IV

Da Sentença e do Recurso

“Art. 90-G. Na ação reparatória referente a interesses e direitos difusos e coletivos, a condenação, independentemente de pedido do autor, consistirá:

I - na prestação de obrigações destinadas à reconstituição específica do bem e à mitigação dos danos;

II – em medidas para minimizar a lesão ou evitar que se repita; e

III - na indenização pelos danos, patrimoniais e morais.”

Nossos Comentários

Ref. Art. 90-G - Não se sabe exatamente qual é a justificativa para esse dispositivo, porquanto a questão da inversão do ônus da prova tem suscitado apenas discussão em torno do momento de sua aplicação pelo juiz da causa. Isto a não ser que a questão se resuma a fixar esse marco regulatória da oportunidade processual para tanto.
“Art. 90-H. O recurso interposto na ação coletiva será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando da decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, a requerimento do interessado, ponderando os interesses ou bens jurídicos coletivos em questão, inclusive o periculum in mora reverso, poderá atribuir-lhe o efeito suspensivo.”
Nossos Comentários
Ref. Art. 90-H - A matéria em pauta já é prevista pela Lei nº 7.347/1985, art. 14, com equilíbrio. Ou seja, deixando a critério do juiz o recebimento em ambos os efeitos ou apenas no devolutivo.
Subseção V
Do Cumprimento da Sentença
“Art. 90-I. O juiz poderá nomear pessoa qualificada, física ou jurídica, que atuará por sub-rogação, para fiscalizar e implementar atos de liquidação e cumprimento da sentença coletiva, atendendo às diretrizes por ele estabelecidas.”

Nossos Comentários

Ref. Art. 90-I - Referido dispositivo também é baseado na lei norte-americana, segundo a qual, fixada o quantum da indenização global que constitui o chamado fluid recovery, é designada uma comissão (board) gestora dos recursos a serem distribuídos aos membros da classe de vítimas, ou então de um trustee (comissário). O CDC fala dos legitimados à propositura da ação coletiva, como também legitimados à liquidação e execução dos valores depositados pelo réu, por exemplo. Não julgamos conveniente que terceiro, alheio à causa, faça as vezes dos legitimados. Mais uma vez trazendo à baila o caso do Shopping de Osasco, coube à Promotoria de Justiça do Consumidor local, responsável e vitoriosa na demanda coletiva, a coordenação das liquidações individuais, em verdadeiro mutirão entre Ministério Público, a então Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, a Procuradoria do Município, bem como advogados de muitas das vítimas.
Subseção VI
Da Audiência Pública e do “Amicus Curiae”
“Art. 90-J. O juiz ou tribunal, em qualquer instância, poderá submeter a questão objeto da ação coletiva a audiências públicas, ouvindo especialistas e membros da sociedade, de modo a garantir a adequada cognição judicial, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Parágrafo único. O juiz ou tribunal poderá admitir a intervenção, escrita ou oral, de amicus curiae.”
.....................................................................................................

Nossos Comentários

Ref. Art. 90-J - Dispositivo certamente aqui inovador, mas de difícil implementação, sobretudo em face do acúmulo de questões nos órgãos judiciários, Quanto ao parágrafo único, esse procedimento tem sido empregado nas pendências consumeristas de grande relevo, como no caso, por exemplo, da ADI 2.491-SP, em que se discutiu a constitucionalidade da segunda parte do § 2º do art. 3º do CDC.
“Art. 95-A. Na sentença condenatória à reparação pelos danos individualmente sofridos, sempre que possível, o juiz fixará o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo ou um valor mínimo para a reparação do dano.

§ 1° Quando os valores dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo forem uniformes, prevalentemente uniformes ou puderem ser reduzidos a uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará esses valores, ou a fórmula de cálculo da indenização individual.

§ 2° Quando a determinação do valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo depender de informações em poder do réu, este deverá prestá-las, no prazo fixado pelo juiz, sob pena de multa diária e outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias.

§ 3° Aplica-se aos interesses ou direitos individuais homogêneos o disposto no art. 90-G.”

Nossos Comentários

Ref. Art. 95-A – A questão comporta duas ponderações: A) Conforme já por nós assinalado, a esmagadora maioria dos pedidos formulados no que tange aos chamados interesses ou direitos difusos ou coletivos, mais acentuadamente nos primeiros, referem-se à imposição de obrigações de fazer ou não fazer. O que alguns Ministério Públicos tem feito é acrescentar aos pedidos com preceito cominatório também o de indenização por danos coletivos e sociais, como, por exemplo, na hipótese de uma publicidade enganosa ou abusiva. Na verdade os pedidos de prestação de fato, especialmente, já contemplam a reconstituição ou compensação do bem lesado (vide diversos exemplos práticos de ações colacionados no nosso Manual de Direitos do Consumidor, Ed. Atlas, SP, 11ª edição); B) ora, em se tratando de interesses individuais homogêneos de origem comum, conforme por nós já asseverado linhas atrás, são eles manifestamente divisíveis e, por consequência, individualizáveis, cabendo aos liquidantes chegarem a um quantum relativamente aos prejuízos experimentados por cada uma das vítimas do evento danoso. Resta evidenciado, por conseguinte, que a liquidação dependerá do pedido formulado pelo legitimado proponente da ação coletiva. No caso, por exemplo, de ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça do Consumidor de São Paulo, Capital, em face de laboratório farmacêutico acusado de abuso do poder econômico consistente na sonegação de medicamentos de uso contínuo, o pedido cingiu-se a um quantum uniforme para cada uma das vítimas que se fizessem representar, oportunamente, dada a impossibilidade absoluta de quantificar os danos experimentados por cada uma delas ( p. ex., agravamento das doenças crônicas controladas pelos citados medicamentos, mortes etc.) – vide o referido caso no nosso Manual de Direitos do Consumidor, Ed. Atlas, S.P., 11ª edição, p. 547 e seguintes.


“Art. 102...............................................................................
...............................................................................................

§ 3º Proposta a ação prevista no caput, a Advocacia Pública poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar como litisconsorte do autor, desde que compatível com o interesse público. (NR)”.
.......................................................................................................

Nossos Comentários

Ref. Art. 102 – Essa questão competiria ser encaminhada e ponderada pelas instituições que exercem a advocacia pública nos âmbitos da União, dois Estados, Distrito Federal e dos Municípios, por se cuidar de tema institucional. No âmbito tributário, por exemplo, ao que se saiba, ao menos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o Procurador do Estado é obrigado a cumprir todo o trâmite processual, inclusive até o Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal.

“Art. 104-A. O processamento e o julgamento da ação coletiva terão prioridade em relação às ações individuais, inclusive no recurso repetitivo.

§ 1º A critério do tribunal, poderão ser suspensas as demandas individuais de caráter exclusivamente patrimonial, pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º Durante o período de suspensão, poderá o juiz perante o qual foi ajuizada a demanda individual conceder medidas de urgência ou assegurar o mínimo existencial.

§ 3º No processamento e julgamento de ações coletivas, o descumprimento de prazo judicial deverá ser justificado pelo julgador

Nossos Comentários

Ref. Art. 104-A – Aqui, semelhantemente à hipótese anterior, cuida-se de matéria que compete aos órgãos dos judiciários determinarem por meio de provimentos ou resoluções, por dizer respeito à sua economia interna.

“CAPÍTULO V

DO CADASTRO NACIONAL DE PROCESSOS COLETIVOS E DO CADASTRO NACIONAL DE INQUÉRITOS CIVIS E COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA”

“Art. 104-B. O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, com a finalidade de permitir que os órgãos do Poder Judiciário e os interessados tenham amplo acesso às informações relevantes relacionadas com a existência e o estado das ações coletivas.

§ 1º O Conselho Nacional do Ministério Público organizará e manterá o Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta, com a finalidade de permitir que os órgãos do Poder Judiciário, os colegitimados e os interessados tenham amplo acesso às informações nele constantes.

§ 2º Qualquer órgão legitimado que tenha tomado compromisso de ajustamento de conduta remeterá, no prazo de dez dias, cópia, preferencialmente por meio eletrônico, ao Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta.”

Nossos Comentários

Ref. art. 104-B – Conforme já expusemos em comentários anteriores, realmente se tem observado litispendência relativa a ações civis públicas ou, antes, até, instauração de inquéritos civis sobre os mesmos fatos pelos diversos Ministérios Públicos. Aliás, a esse respeito, apresentamos tese em congresso nacional do Ministério Público em Goiânia, em 1996, publicada em seus anais e, mais recentemente, republicada com modificações em face da instituição do Conselho Nacional do Ministério Público (cf. Revista do TRF da 3ª Região, nº 89, Ação Coletiva Consumerista: conflitos de atribuições entre Ministério Públicos).
OBSERVAÇÃO: Essa questão está, entretanto, JÁ SUPERADA, em face do advento da Resolução Conjunta Nº02/2011, do CNJ e CNMP, que já criaram o referido cadastro, mas não os INSTRUMENTOS DE RESOLUÇÃOD E CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS, razão pela qual remetemos os interessados à nossa tese acima referida.
RESSALVA – Como esse fenômeno da superposição de inquéritos civis sobre os mesmos fatos, ou, então a litispendência judicial propriamente dita não é exclusivo da área consumerista, mas sim extensiva a todos os demais interesses e direitos difusos coletivos e individuais homogêneos de origem comum (meio ambiente natural, cultura, artificial, urbanismo e loteamentos, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais, infância e juventude, direitos do cidadão em face da educação e saúde públicas etc.), os projetados dispositivos estariam melhor colocados na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), cujos procedimentos são comuns àquelas áreas de tutela.

Art. 2° O § 5° do art. 5° e o art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................................................
...........................................................................................

§ 5° Independentemente da justiça competente, admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados para a defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei (NR)”.
........................................................................................

Nossos Comentários

Ref. Art. 5º da Lei 7.347/85 – Referida proposta, aliás, de nossa autoria quando da elaboração do anteprojeto do vigente CDC, decorrência de questão prática surgida no âmbito da Justiça Federal em que propusemos ação civil pública em conjunto com a Procuradoria da República em São Paulo, batizando, por assim dizer, o litisconsórcio facultativo entre Ministérios Públicos, parece-nos merecer a mesma RESSALVA quanto à Defensoria Pública. Ou seja, não é missão institucional constitucional dessa a propositura de ações coletivas, mas o atendimento do cidadão, não apenas no âmbito do Direito Consumerista, como também em qualquer questão jurídica, NO ÃMBITO INDIVIDUAL. Ao nosso ver, portanto, e tomando-se por base o Estado de São Paulo, em que a Defensoria Pública conta com não mais do que 450 membros, para uma população de milhões de habitantes em potencial, seria desperdiçar recursos públicos fazer com que se dedicassem também às questões de cunho coletivo, e, ao mesmo tempo, descurarem-se dos atendimentos individuais.

“Art. 16 A sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de novas provas. (NR)"

Nossos Comentários

Ref. Art. 16 da Lei 7.347/85 – Nada temos de opor a essa proposta, que restaura redação anterior à Lei 9.494/97, por força da qual a coisa julgada erga omnes foi relativizada no que concerne ao âmbito territorial, o que nos parece contradictio in re ipsa.

Art. 3° Revogam-se:

I - o art. 93 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);

Nossos Comentários

Ref. Art. 93 – A revogação do art. 93 tem a ver com fazer tábula rasa de todo e qualquer interesse coletivo, lato sensu (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos de origem comum) quando, na verdade, conforme já comentamos, guardam peculiaridade, sobretudo no que concerne ao foro competente para o julgamento de causas judiciais que os contemplam.

II - o art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997.

Nossos Comentários

Ref. Art. 2º, Lei 9.494/97 – Correta a proposta, em consonância com a modificação da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


RESUMO
Conforme já assinalamos passos atrás, bem como na introdução a esta apreciação, somente achamos conveniente e oportuno que se estabeleçam os cadastros nacionais de ações civis públicas e inquéritos civis, com vistas a evitarem-se litispendências e conflitos de atribuições entre os diversos Ministério Públicos e entidades e órgãos legitimados à propositura das primeiras. E, mesmo assim, seu local correto, conforme assinalado atrás, seria a Lei nº 7.347/1985, e não o Código de Defesa do Consumidor, apenas. Conforme assinalamos acima, todavia, mesmo esse aspecto se encontra SUPERADO, com a superveniência da Resolução Conjunta nº 02/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público (vide anexo “D”)
Quanto aos demais dispositivos propostos, apontamos ora a sua superfluidade, repetição de dispositivos já existentes, ora a não conveniência, devendo-se unicamente atribuir-se sua instituição, salvo melhor juízo, a uma necessidade de se tornar mais claros os dispositivos, sobretudo quando se trata das ações coletivas que propugnam por interesses ou direitos individuais homogêneos de origem comum. Só encontramos essa justificativa.
Por outro lado, lamentamos constatar que o Código de Defesa do Consumidor será, mais dia menos dia, fragmentado e esgarçado. Com efeito, o projetado Código Geral das Ações Coletivas lhe subtrairá toda a parte de que ora se cuida; igualmente que toca à tutela penal, em futuro próximo os delitos assecuratórios dos dispositivos de cunho civil e obrigacional, se assim se julgar oportuno, certamente serão introjetados em livro próprio da parte especial de futuro código penal, de há muito, aliás, projetado, sob a rubrica genérica de crimes econômicos, ou, na melhor das hipóteses, crimes contra as relações de consumo. Isto se não forem absorvidos pela Lei nº 8.137/1990, que, como sabido, cuida de crimes contra as ordens tributária, econômica e relações de consumo, especificamente. Aliás, lembramos que de acordo com o critério fixado pela comissão original de concepção do anteprojeto de que resultou o código vigente, cuidou-se, nesta parte, de verdadeira obsolescência programada.
Finalmente, no âmbito civil, particularmente no que concerne aos aspectos da responsabilidade objetiva em razão do risco criado pela presença de produtos e serviços no mercado de consumo, bem como às obrigações e contratos, o Código Civil já açambarcou questões que o Código do Consumidor antecipou.
Fica a pergunta: para que, então, um Código de Defesa do Consumidor?
Para defender o consumidor, desde que nele não mexam, e tratem melhor implementá-lo.
JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei ora apresentado constitui instrumento para o aperfeiçoamento do acesso do consumidor à justiça.
A proposta cuida de desjudicializar os conflitos entre consumidor e fornecedor, reforçando a utilização de outras vias e, no plano do processo, implementando os meios consensuais de solução de controvérsias.
Além disso, ao valorizar a ação coletiva, previne a multiplicidade de demandas individuais que assoberbam o Poder Judiciário e inviabilizam a adequada prestação jurisdicional.
Algumas das soluções apresentadas visam a superar dificuldades e dúvidas que se estabeleceram no manejo do processo coletivo, tudo em homenagem à segurança jurídica de consumidores e fornecedores.
Sala das Sessões,

Senador JOSÉ SARNEY

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Alterações no CDC - Críticas (...) - 6

“B”


SUPERENDIVIDAMENTO

(Minuta)

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2012

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção do superendividamento.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º......................................................
..................................................................

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa física, visando a garantir o mínimo existencial e a dignidade humana. (NR) ”

Nossos Comentários

Ref. Art. 5º - Já se não bastasse, conforme assinalado por nós, a introdução de propósitos em outros incisos do art. 5º que, como se sabe, cuida de INSTRUMENTOS EFETIVOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONALD E RELAÇÕES DEE CONSUMO, NOTADAMENTE INSTITUIÇÕES DO JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL, ENTIDADES PÚBLICAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFENSORIA PÚBLICAS, o projeto agora nos traz outro propósito de ideias, ou seja, “mecanismos” de prevenção e tratamento do superendividamento. Esse fenômeno, de extensão mundial, responsável, aliás, pelo grande débâcle econômico de 2008, tem no nosso ordemanento jurídico instrumentos adequados tanto para usa prevenção, como para seu tratamento (v. arts. 30 a 33 e 52 do CDC e arts. 783 e ss. Do Código de Processo Civil). Além disso, alguns Tribunais de Justiça do país, como, por exemplo, dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, instituíram mecanismos mais simples para a resolução de problemas que atingem os superendividados.



“Art. 6º......................................................
..................................................................

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas. (NR) ”

Nossos Comentários

Ref. Art. 6º, XI – Aqui também, como já asseveramos noutro passo acerca do art. 6º do CDC (desdobramento da famosa declaração do presidente norte-americano John Kenneny e da Resolução 39/248 da ONU), parece-nos não propriamente a declaração de um direito, mas de um propósito, meramente. Até porque o inc. V do mesmo art. 6º em sua versão original prevê, aí sim, como direito fundamental ou básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Além disso, também como direito básico ou fundamental, o art. 6º, incisos III e IV, como já assinalado, aliás, figuram, respectivamente: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

“Art. 27-A As pretensões dos consumidores não reguladas nesta seção prescrevem em dez anos, se a lei não estabelecer prazo mais favorável ao sujeito vulnerável.

§ 1º O termo inicial da prescrição é a data de conhecimento inequívoco do fato pelo consumidor, e, nos contratos de trato sucessivo, a data da quitação anual de dívidas ou da última prestação mensal contestada.

§ 2º Prescreve em dez anos a pretensão de direito patrimonial do consumidor de crédito e de poupança, veiculada em ações individuais ou coletivas.”

Nossos Comentários
Ref.: Art. 27-A - Obs.: A matéria comporta duas abordagens. A) Em primeiro lugar, não vemos qualquer motivo para esse dispositivo. Até porque a questão da prescrição/decadência, pelo CDC, foi concebida em face de razões peculiares, sobretudo porque coincide com a temática da garantia legal (i.e., 30 dias para produtos não duráveis, e 90 para duráveis). Desta forma, todo e qualquer tipo de prescrição e decadência, afora as hipóteses específicas do CDC, devem ser buscadas no regime do vigente Código Civil. Até porque o CDC é interdisciplinar (ex vi do § único do art. 7º). Aliás, o prazo de 10 anos passou ser a regra geral para as obrigações, de modo geral, substituindo a prescrição vintenária. Em nosso Manual de Direitos do Consumidor, 11ª ed., Atlas, SP, dedicamos um item especial para essa matéria, inclusive, no tocante aos prazos intercorrentes, em face da entrada em vigor do Código Civil de 2002. As únicas polêmicas envolvendo o tema referem-se aos prazos de prescrição dizem respeito a defeitos na construção civil, por exemplo. B) Por outro lado, o projetado § 2º do art. 27-A traz à baila manifesto casuísmo, ou seja, a questão das milhares de ações visando à indenização pelo expurgo de correções dos diversos planos econômicos, sobretudo na modalidade de investimento caderneta de poupança. Conforme deixamos também claro em nosso Manual de Direito do Consumidor, ao tratarmos da análise dos conceitos de consumidor e de atividades sob a rubrica de serviços, investidor --- pouco importa em que tipo de ativo financeiro --- NÃO É CONSUMIDOR. Tanto assim que há uma lei específica para o tratamento dessa questão. Ou seja, a Lei nº 7.913/1989, que dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. A questão, aliás, é, ao menos polêmica, conforme se verifica da leitura do acórdão proferido pela 2ª Seção do STJ, no REsp. nº 106.888-PR (1996/000056344-6), tendo como relator o ministro César Asfor Rocha (no nosso Manual, p. 58-61).
“CAPÍTULO VI
........................................................................

Seção IV
Da Prevenção do Superendividamento”

“Art. 54-A Esta seção tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial, sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana.

“Art. 54-B Além das informações obrigatórias previstas no art. 52 e na legislação aplicável à matéria, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, na oferta e por meio do contrato, sobre:

I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II – a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo de dois dias;

IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V – o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito.

§ 1º As informações referidas no art. 52 e no caput deste artigo devem constar em um quadro, de forma resumida, no início do instrumento contratual.

§ 2º O custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor, para efeitos deste Código, sem prejuízo do cálculo padronizado autoridade reguladora do sistema financeiro, consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37, a publicidade de crédito ao consumidor e de vendas a prazo deve indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 4º É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I – formular preço para pagamento a prazo idêntico ao pagamento à vista;

II – fazer referência a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante;

III – indicar que uma operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

IV – ocultar, por qualquer forma, os ônus e riscos da contratação do crédito, dificultar sua compreensão ou estimular o endividamento do consumidor, em especial se idoso ou adolescente.

§ 5º O disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo não se aplica ao fornecimento de produtos ou serviços para pagamento do preço no cartão de crédito em parcela única"

“Art. 54-C. Sem prejuízo do disposto no art. 46, no fornecimento de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário devem, entre outras condutas:

I – esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, assim como sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II – avaliar de forma responsável e leal as condições do consumidor de pagar a dívida contratada, mediante solicitação da documentação necessária e das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados uma cópia do contrato de crédito.

§ 1º A prova do cumprimento dos deveres previstos neste Código incumbe ao fornecedor e ao intermediário do crédito.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo, no art. 52 e no art. 54-B, acarreta a inexigibilidade ou a redução dos juros, encargos, ou qualquer acréscimo ao principal, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Nossos Comentários

Art. 54-A a C - A nosso ver cuida-se de dispositivo supérfluo, já que não apenas o art. 31 complementa a ordem de ideias do caput do art. 30, no que tange a informações de oferta e publicidade, tratando, inclusive, de sua forma, como art. 52 do CDC trata, especificamente, dos requisitos específicos no que diz respeito ao consumo de produtos ou serviços mediante outorga de crédito. Resta evidente, outrossim, que os dispositivos do CDC devem ser sempre analisados e interpretados em conjunto e de forma sistêmica, e não isoladamente. Ajunte-se a esses argumentos que o § 1º do art. 37 do mesmo CDC, ao cuidar da publicidade enganosa, no sentido genérico, igualmente prevê essa modalidade lesiva na forma comissiva (afirmação de circunstâncias falsas sobre produtos e serviços) e omissiva (ausência de informações reputadas relevantes).
“Art. 54-D Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa física para débito direto em conta bancária oriundo de outorga de crédito ou financiamento, consignação em folha de pagamento ou qualquer forma que implique cessão ou reserva de parte de sua remuneração, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a trinta por cento da sua remuneração mensal líquida, para preservar o mínimo existencial.
§ 1º Exclui-se da aplicação do caput o débito em conta bancária de dívidas oriundas do uso de cartão de crédito para pagamento do preço em parcela única.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo dá causa imediata ao dever de revisão do contrato ou sua renegociação, hipótese em que o juiz poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I – dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, de modo a adequá-lo ao disposto no caput deste artigo, sem acréscimo nas obrigações do consumidor;

II – redução dos encargos da dívida e da remuneração do fornecedor;

III – constituição, consolidação ou substituição de garantias.

§ 3º O consumidor poderá, em sete dias, desistir da contratação de crédito consignado de que trata o caput deste artigo, a contar da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, sem necessidade de indicar o motivo.

§ 4º Para o exercício do direito a que se refere o § 3º deste artigo, o consumidor deve:

I – remeter, no prazo do § 3º deste artigo, o formulário ao fornecedor ou intermediário do crédito, por carta ou qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônico, com registro de envio e recebimento;

II – devolver ao fornecedor o valor que lhe foi entregue, acrescido dos eventuais juros incidentes até a data da efetiva devolução, no prazo de sete dias após ter notificado o fornecedor do arrependimento, caso o consumidor tenha sido informado, previamente, sobre a forma de devolução dos valores.

§ 5º O fornecedor facilitará o exercício do direito previsto no § 3º deste artigo, mediante disponibilização de formulário de fácil preenchimento pelo consumidor, em meio físico ou eletrônico, anexo ao contrato e com todos os dados relativos à identificação do fornecedor e do contrato, assim como a forma para a devolução das quantias em caso de arrependimento e endereço eletrônico.

§ 6º O disposto neste artigo não prejudica o direito de liquidação antecipada do débito.

§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, o nível de endividamento do consumidor poderá ser aferido, entre outros meios, mediante informações fornecidas por ele, consulta a cadastros de consumo e bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados.

§ 8º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando o consumidor houver apresentado informações incorretas e o fornecedor não puder apurá-las por outros meios.”

Nossos Comentários

Art. 54-D – Estamos aqui diante de verdadeiro preciosismo, burocratização e determinações que seriam da alçada do Banco Central do Brasil e do próprio Congresso Nacional, à vista do estatuído pelo art. 192, caput, da Constituição Federal.

“Art. 54-E São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produtos e serviços e os acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito:

I – recorre aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a conclusão ou a preparação do contrato de crédito;

II – oferece o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal foi celebrado; ou

III – menciona no contrato de crédito especificamente o produto ou serviço financiado, a constituir uma unidade econômica, em especial quando este lhe serve de garantia.

§ 1º O exercício dos direitos de arrependimento previstos neste Código, seja no contrato principal ou no de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.

§ 2º Nos casos dos incisos I a III do caput, havendo a inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produtos ou serviços, o consumidor poderá invocar em juízo, contra o fornecedor do crédito, a exceção de contrato não cumprido.

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:

I – contra o portador de cheque pós-datado, emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;

II – contra o administrador ou emitente de cartão de crédito ou similar, salvo na hipótese em que tenha sido a utilizado exclusivamente como meio de pagamento à vista.

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores pagos, inclusive relativamente a tributos.

§ 5º Nos casos dos incisos I a III do caput, havendo vício do produto ou serviço, a responsabilidade do fornecedor de crédito será subsidiária, no limite do valor do financiamento, sem prejuízo do disposto no § 2º e do direito de regresso.”

Nossos Comentários

Art. 54-E- Aqui também há superfluidade de dispositivo, na medida em que, partindo-se das tão detalhadas considerações acima, quanto à interpretação dos dispositivos do CDC, a solidariedade entre os vários participantes das relações de consumo no vértice fornecedor, já está presente na regra geral do parágrafo único do art. 7º, e posteriormente, de forma específica, por exemplo, nos arts. 18 e 20, sem se falar no concurso de pessoas para efeitos penais do art. 75. Se os operadores de direito, notadamente os órgãos do judiciário não reconhecem, ou, então, ignoram estes aspectos, essas circunstâncias não decorrem de omissão ou obscuridade da lei, mas de falta de informação e análise mais acurada de seus dispositivos. Por outro lado, fazem-se considerações evidentes quanto ao princípio de que o acessório segue o principal, em matéria de contratos financeiros. As questões já são tratadas, não se forma tão explícita e detalhista, é certo, como se pretende, pelo art. 52 original, o qual a nosso ver, já contém as principais limitações e requisitos de proteção ao consumidor de crédito. Com efeito, O art. 52 do nosso Código de Defesa do Consumidor cumpre aquele requisito, e com vantagem pela clareza, ao estabelecer que: “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preços do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. Importante, ainda, a garantia do § 2º do referido art. 52 do nosso Código de Defesa do Consumidor, ao dizer que: “É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. Também no que toca ao contrato de adesão (§ 3º do art. 54), quanto à sua redação, de forma clara etc., nossa lei tem traços de semelhança com a francesa a respeito dessa questão. Na ordem jurídica francesa, entretanto, o formalismo é ainda mais acentuado: a oferta estabelecida segundo modelos típicos, fixados pelo comitê de Regulamentação Bancária, deve mencionar, segundo o art. L.311-10 do Code de la Consommation, a identidade das partes e, sendo o caso, dos fiadores. Ela deve precisar o montante do crédito e eventualmente de suas frações periodicamente disponíveis, a natureza, o objeto e as modalidades do contrato, sendo o caso, as condições do seguro, o custo total do crédito, sua taxa efetiva global, as despesas de dossiês, as despesas das prestações. Por outro lado, a proposta avança em questões que dizem mais respeito às atribuições sancionatórias do Banco Central, em face das instituições financeiras, e não propriamente de tutela específica do consumidor. Muitas das propostas, aliás, estão contidas no chamado Código de Proteção ao Cliente do Sistema Bancário, objeto de duas portarias do Banco Central do Brasil (cf. nosso Manual de Direitos do Consumidor, Atlas, SP, 10ª edição, no item que cuida dos Serviços, como objeto das relações de consumo).
“Art. 54-F Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e da legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços que envolvam crédito, entre outras condutas:

I – realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou meio similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos três dias da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte;

II – recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível e, após a conclusão, cópia do contrato;

III – impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou meio similar, que o consumidor peça e obtenha a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos;

IV– assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial à distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmio;

V – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência relativas a demandas judiciais.

Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. ”

Nossos Comentários

Art. 54-F - Como se verifica do caput do art. 39 do CDC, a enumeração relativa às chamadas práticas abusivas é meramente exemplificativa, e não taxativa. Observamos, desta forma, que embora os novos incisos propostos se tenham inspirado na doutrina e jurisprudência, estender o rol exemplificativo teria tão-somente efeito didático. Na primeira versão da Comissão Especial, havia a proposta da inserção de um inciso XV, retirado desta nova versão. Rezava ele, com efeito, que é prática abusiva “inscrever o consumidor em banco de dados de proteção ao crédito no caso previsto no inciso XIV ou quando a dívida estiver sob discussão judicial, salvo em caso de uso abusivo de medidas judiciais”. Essa matéria foi objeto de representação que fizemos ao Ministério Público de São Paulo, para fins de propositura de ação civil pública em face da SERASA e SPC, mas frustrada, pelo arquivamento, homologado pelo respectivo Conselho Superior. Na verdade não haveria necessidade de sua inserção, já que nossa tese baseou-se não apenas nos princípios gerais do CDC, como também em lei específica sobre a tiragem de protestos, e por ela reconhecidos como os únicos meios hábeis para a negativação de devedores (cf. Lei nº 9.492, de 1997, art. 29). Mais uma lei, aliás, ignorada, e que NÃO PEGOU.

“Art. 54-G Sem prejuízo do disposto no art. 51 e da legislação aplicável à matéria, são também absolutamente nulas e assim devem ser declaradas de ofício, pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, garantido o contraditório, as cláusulas contratuais, entre outras, que:

I – de qualquer forma condicionem ou limitem o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

II – imponham ou tenham como efeito a renúncia à impenhorabilidade do bem de família do consumidor ou do fiador;

III – estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços ou produtos, em caso de impontualidade das prestações mensais, ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e seus meios de pagamento, a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores, observado o disposto no art. 104-A, § 3º, inciso III;

IV – considerem o simples silêncio do consumidor como aceitação dos valores cobrados, em especial nos contratos bancários, financeiros, securitários, de cartões de crédito ou de crédito em geral, das informações prestadas nos extratos, de modificação de índice ou de alteração contratual;

V– estabeleçam, no contrato de compra e venda de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves;

VI – proíbam ou dificultem a revogação, pelo consumidor, da autorização, de consignação ou débito em conta;

VII – prevejam a aplicação de lei estrangeira que limite, total ou parcialmente, a proteção assegurada por este Código ao consumidor domiciliado no Brasil.

Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo somente se aplica ao crédito consignado autorizado em lei se houver descumprimento, pelo fornecedor dos direitos previstos neste Código, de requisitos legais previstos para a contratação ou violação do princípio da boa-fé.”
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Nossos Comentários

Ref. Art. 54-G - 1. Em primeiro lugar, entendemos que a atribuição de declaração de nulidade absoluta de cláusulas contratuais reputadas abusivas à administração pública é inconstitucional, à vista do dispositivo constitucional, que veda a subtração de quaisquer questões da apreciação do Poder Judiciário (ex vi do inc. XXXV, art. 5º). Por outro lado, não se esclarece que órgãos da Administração Pública teriam tão relevante tarefa. 2. Num segundo aspecto, observe-se que aqui também a enumeração do art. 51 quanto às chamadas cláusulas abusivas é meramente exemplificativa e não taxativa. Desta forma, o rol de novas hipóteses deveria continuar a ser feita pela Secretaria de Direito Econômico, à vista do que dispõe o art. 56 do Decreto Federal nº 2.181/1997. Até porque tem maior flexibilidade, o que não ocorre com a lei. Como essa inserção se baseia na experiência dos órgãos de defesa do consumidor e na jurisprudência, a qual é variável, corre-se o risco de engessamento do dispositivo. 3. A proposta de um então inc. XVI ao art. 51 do CDC que dizia respeito, em última análise, ao direito de retenção de benfeitorias úteis ou necessárias em decorrência de contrato de locação, foi eliminado, ao nosso ver corretamente. Com efeito, ao menos no ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário do lusitano, por exemplo, a chamada relação ex locato não é abrangida pelo CDC, mas sim por diploma legal próprio. Aliás, diga-se de passagem, que a chamada Lei do Inquilinato é da mesma categoria do CDC, ou seja, ambos são leis de ordem pública e interesse social. E certamente aquela já provê a proteção do inquilino, tido também à semelhança do CDC, como vulnerável
.“CAPÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO”

“Art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa física, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.

§ 1º Entende-se por superendividamento o comprometimento de mais de trinta por cento da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida, tendo eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

§ 4º Constará do plano de pagamento:

I – referência quanto à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso;

II – data a partir da qual será providenciada exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes;

III – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importa em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de dois anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.”

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Ref. Art. 104-A – Referido dispositivo seria o corolário lógico da seção específica que cuida do superendividamento, Ou seja, cria-se um procedimento próprio para tratar esse fenômeno de maneira mais singela, é certo, do que a insolvência civil, do art. 783 e seguintes do Código de Processo Civil, Todavia, parece-nos que o caminho mais apropriado, guardadas as peculiaridades de cada unidade da federação brasileira, que cada uma adote, mediante provimentos dos respectivos Conselhos Superiores da Magistratura ou órgão equivalente, a adaptação da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais). É o que fizeram, por exemplo, os Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul. Com efeito, no artigo intitulado Mercosul e o Desafio do Superendividamento, Clarissa Costa de Lima (Revista Direito do Consumidor nº 73, janeiro/março de 2010, págs. 11-50), cita o provimento gaúcho a respeito: “O art. 1.040-A da Consolidação Normativa Judicial do Estado do Rio Grande do Sul, de 2006, dispõe que: ´Nas hipóteses de superendividamento, resta possibilitada a promoção da fase de conciliação prévia ao processo judicial, instaurando-se situação de concurso de credores, mediante remessa de carta-convite aos credores declarados, por interesse da parte devedora, para a composição das dívidas civis. § 1º - A decisão judicial de homologação da conciliação obtida em audiência designada para esta finalidade terá força de título judicial executivo independentemente da representação das partes por advogados. § 2º - A ausência de conciliação no feito não importará em reconhecimento judicial de uma declaração de insolvência por parte do devedor (art. 753, II, do CPC), havendo arquivamento do expediente por simples ausência de acordo entre os interessados e registro de informações com mero caráter estatístico. § 3º - O controle estatístico dos expedientes será efetuado pro sistema informatizado, cabendo ao Poder Judiciário a gestão de tal banco de dados´”.

Art. 2º O art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 96 .........................................................................
.........................................................................................

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso. (NR)”

Nossos Comentários

Ref. Estatuto do Idoso – Nada a comentar, já que se refere especificamente a outro diploma legal.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. A validade dos negócios e demais atos jurídicos de crédito em curso, constituídos antes da entrada em vigor desta lei, obedece ao disposto no regime anterior, mas os seus efeitos produzidos após a sua vigência aos preceitos dela se subordinam.

RESUMO

Conforme nos é dado observar da “Justificação” abaixo, em síntese, tratar-se-ia de um aggiornamento, atualização, do CDC, decorridos já 20 anos, agora já de sua entrada em vigor. Ora, o CDC não envelheceu. Ao contrário, muitos dos dispositivos considerados revolucionários no Código Civil de 2002 foram claramente inspirados nos corajosos e pioneiros dispositivos do CDC. Se a intenção, outrossim, é meramente dar melhor redação ou explicitação aos dispositivos, sobretudo quando se cuida do consumo mediante outorga de crédito, por exemplo, corre-se o risco de não apenas não serem acolhidos pelas casas legislativas, como também dar-se azo a que se retirem do texto original a própria proteção prevista pelo art. 52, por exemplo, como decorrência, aliás, do tão questionado § 2º do art. 3º, alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ou seja: aberta a possibilidade de revisão do CDC, qualquer interessado se arvorará no direito e oportunidade de não apenas não aceitar as supostas inovações que se lhe querem atribuir, como também de retirar-lhe conquistas de há mais de 20 anos. Por fim, é de se salientar que embora tenhamos já instrumentos adequados, como já visto, para tratamento do propalado superendividamento, economistas esclarecem que o nosso comprometimento de ganhos com relação a obtenção de créditos é infinitamente menor do que em outros países, sobretudo os mais desenvolvidos.[1] Cuida-se, em última análise de modismo e superafetação inútil, à luz de diretivas da União Europeia e da lei francesa que cuida especificamente da matéria, conforme deixamos claro no artigo publicado no site www.cognitiojuris.com.br.
JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei ora apresentado objetiva atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo normas principiológicas referentes ao importante tema da concessão de crédito ao consumidor – que é base das economias de consumo nos países industrializados e agora está em ascensão no Brasil – e ao consequente tema da prevenção do superendividamento dos consumidores, problema comum em todas as sociedades de consumo consolidadas e saudáveis. Trata-se de temas novos, oriundos do pujante e consistente crescimento econômico brasileiro e da democratização do acesso ao crédito e aos produtos e serviços em nosso mercado. As normas propostas visam a preparar o mercado e a sociedade brasileira para os próximos anos e reforçam os direitos de informação, de transparência, de lealdade e de cooperação nas relações que envolvem crédito, direta ou indiretamente, para o fornecimento de produtos e serviços a consumidores, assim como impõem um standard atualizado de boa-fé e de função social destes contratos, em virtude da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
A proposta atualiza as normas já existentes no CDC quanto aos direitos do consumidor e à prescrição e complementa as já existentes, incluindo nova seção no Capítulo V: da Proteção Contratual. Esta nova seção do CDC tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial. Sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana, a proposta regula o direito à informação, a publicidade, a intermediação e a oferta de crédito aos consumidores. Garantem-se a entrega de cópia do contrato e informações obrigatórias que permitam aos consumidores decidir de maneira refletida sobre a necessidade do crédito. A proposta abarca ainda normas para facilitar a negociação com os fornecedores em caso de cobrança de valores contestados, erro ou fraude cometidos em seus cartões de crédito e meios de pagamento. Cria também a figura do assédio de consumo, protegendo de forma especial os consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras básicas para a publicidade de crédito, ao proibir a referência a crédito “sem juros”, “gratuito” e semelhantes, de forma que a publicidade não oculte os ônus da contratação a crédito.

A proposta reforça o vínculo de solidariedade entre os fornecedores de crédito e seus intermediários, no cumprimento dos deveres de informação e cooperação, bem como de coligação entre o contrato principal de fornecimento de produtos e serviços e o contrato, dependente, de crédito ao consumidor. Esclarece também sobre a nulidade absoluta de algumas cláusulas contratuais. Garante a preservação de parte da remuneração do consumidor que represente o “mínimo existencial”, em especial se o pagamento do crédito envolver autorização prévia do consumidor pessoa física para débito direto em conta-corrente, consignação em folha de pagamento, ou qualquer modo que implique reserva de parte da remuneração. Por fim, institui a possibilidade de o consumidor arrepender-se do crédito consignado, sob determinadas condições, como novo instrumento para evitar o seu superendividamento.
Na parte processual do CDC, cria Capítulo V: da Conciliação no Superendividamento, prevendo a conciliação com todos os credores do consumidor superendividado. Inspiram a presente proposição legislativa as normas já existentes em outros sistemas jurídicos e as pioneiras dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco e São Paulo, da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Procon de São Paulo, nas quais o procedimento de conciliação se dá em audiências globais entre consumidores e fornecedores, o que facilita a elaboração de plano de pagamento para a quitação das dívidas, com preservação do mínimo existencial, permitindo a reinclusão do consumidor no mercado e o avanço da cultura do adimplemento das dívidas. Em estudo premiado pelo Prêmio Innovare, o índice de êxito dos acordos, em algumas cidades, atinge a relevante marca de noventa e um, vírgula seis por cento, a demonstrar sua alta relevância para credores e consumidores na nova sociedade brasileira.

Em resumo, a proposta cria patamares de boa-fé e de conduta responsável dos fornecedores e intermediários na concessão de crédito ao consumidor e seu pagamento. Além desses aspectos fundamentais de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, a proposta fornece ao aplicador da lei importantes princípios e instrumentos para realizar, de forma eficiente, o imperativo constitucional de promoção da defesa do consumidor.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação do projeto.
Sala das Sessões,

Senador JOSÉ SARNEY
[1] SUPERENVIDAMENTO E O PIB - Fonte: Folha de S. Paulo, edição de 6-7-2011, pág. B-4 VINICIUS TORRES FREIRE: “O BRASILEIRO está superendividado? A pergunta se tornou assunto na mídia econômica do mundo. A opinião mais ´pop´ e frequente diz que sim. Os mais alarmistas, em geral mais ignorantes do Brasil, acreditam que a parte da renda dedicada ao pagamento dos empréstimos teria chegado a um nível semelhante ao de países que viveram estouro de bolhas de crédito. Antes de mais nada, note-se que os dados disponíveis para comparações internacionais sobre o peso da dívida na renda das famílias são precários. Mesmo que as metodologias sejam ajustadas, ainda assim é preciso comparar contextos (evolução de renda, prazos e juros das dívidas, se as taxas de juros são flutuantes ou fixas etc.). Em seguida, observem0se dados menos incertos. O total da dívida em relação ao PIB é de 54% no Brasil. No vizinho Chile, 98%; na China, 112%; nos EUA, 203%; no Reino Unido, 214% (inclui dinheiro captado no mercado de capitais doméstico, dados do Banco Mundial, tirados de estudo do banco HSBC). O endividamento das famílias (´pessoa física´) é de 42% da renda líquida no Brasil, segundo dados da OCDE, apresentados ontem no Congresso pelo presidente do Banco Central, Alexandre Tombini. Nos EUA, é de 104%; no Japão, 126%; no Reino Unido, 171%. A medida mais precisa para avaliar o endividamento das famílias, seria o peso da dívida: a parcela da renda mensal dedicada ao pagamento de juros e principal. A depender do método, a média brasileira estaria entre 20% e 30%. Fora dos bancos, inexiste informação sobre a distribuição da dívida: quanta gente está mais endividada do que a média. Um estudo do HSBC, junho passado, resume assim a situação: 1) O Brasil vive um boom, não uma bolha de crédito – o total do crédito em relação ao tamanho da economia (estoque de crédito-PIB) cresceu rápido, mas era e ainda é baixa; 2) O perfil da dívida das famílias tem melhorado desde 2004. As taxas de juros são cadentes, o crédito migra para modalidade mais seguras e baratas (imóveis, consignado, veículos, em vez de cartão de crédito e cheque especial); 3) Medidas macroprudenciais limitaram a aceleração do endividamento (mais exigências de capital bancário, limitações de prazos, mais exigência de pagamento da dívida do cartão etc.); 4) A renda das famílias está crescendo; 5) A dívida está mais pesada para as famílias, ´mas longe de ser uma situação alarmante nos níveis atuais. ´Desde que os salários cresçam no ritmo da inflação, não se espera nenhuma deterioração além do movimento cíclico´ (decorrente de altas e baixas de juros, em suma do crescimento do PIB).Note-se, de resto, que para o bem ou para o mal faltam ou são raros no Brasil os instrumentos financeiros que permitem alavancagem excessiva de dívida; inexistem securitizações malucas e em massa de dívida bancária. A regulação bancária do país é forte (a capitalização dos bancos está acima da média global). Enfim, há muita provisão nos bancos para créditos duvidosos --- a banca é conservadora no crédito ao consumidor (ou parece ser, segundo os dados disponíveis no Banco Central)”.