sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

EXCESSO DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM ALIMENTOS

EXCESSO DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM ALIMENTOS - A ANVISA, como já o fizera cerca de um anos atrás, com estardalhaço anunciou excesso de resíduos de agrotóciso em alimentos agrícolas, com destaque especial para o pepino, morango e pimentão. Ora, isso não é qualquer novidade. Já há mais de 30 anos atrás o Instituto Adolfo Lutz de São Paulo já fazia essas análises e alertava as autoridades competentes. Como resultados práticos desses alertas, foram adotadas duas medidas extremamente úteis: a) a proibição de defensivos agrícolas denominados "organoclorados" e "organofosforadas", dada a sua altíssima nocividade para o ser humano, meio ambiente e trabalhadores na agricultura; b) a edição da "lei nacionald e agrotóxicos" (Lei Federal nº 7.802, de 1989), para cuja elaboração colaboramos, por solicitação do então Sub-Consultor Geral da República, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello. Trata-se de uma lei duríssima, e que procura exatamente proteger aqueles três valores: a saúde dos consumidores e trabalhadores da agricultura, e o meio ambiente. A questão que se coloca sempre, aliás, em nosso país é a seguinte: OK, lei nós temos, mas ela está sendo efetivamente aplicada? Ou seja, e por exemplo: ela fala em exigência de receituário agronômico para comprar agrotóxicos, fiscalização da indústria, das distribuidoras dos postos de venda a varejo, dos campos, do destino das embalagens etc. O alerta da ANVISA está parecendo aquelas placas em estradas dizendo "Cuidado - Pista com Defeito Adiante". Ora, se há defeitos na pista, que sejam sanados, e não alertados os motoristas!

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Super CADE?

Super CADE? Antes mesmo de sua promulgação, os jornais, certamente insuflados pelos interessados de plantão, referiram-se à nova lei de defesa da concorrência, ou seja, a Lei nº 12.529, de 30-11-2011, publicada no último dia 1º de dezembro de 2011, como que criando "um Super CADE - órgão da defesa da concorrência. De "super~", não tem absolutamente nada. Com efeito, examinando a nova lei constatei que se trata de uma grande frustração. Bem melhor era a revogada Lei nº 8.884/1994, que chegou mesmo a traçar um roteiro para a apuração de "lucros abusivos" de que somos vítimas, todos os dias, nós todos, consumidores. Pois a nova lei retirou do texto (eram os artigos 20 e 21) esse critério objetivo,, eliminou a figura criminal de lucro abusivo, e outros crimes da Lei nº 8.136/1990. A única novidade foi a antecipação da análise de fusões de empresas, que pela lei anterior era posterior às negociações. Além disso, reduziram-se os prazos para a análise dos processos em geral, de natureza administrativa - que ficaram mais curtos ---, se é que vão mesmo ser observados. Pois é: o Brasil é pródigo em elaborar leis, mas cada vez piores e mais medíocres.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Aos problemas atualmente diagnosticados e enfrentados pelos agentes de proteção e defesa do consumidor (superendividamento, alimentos transgênicos, comércio por meio eletrônico, consumo sustentável), há ainda o enfrentamento dos que já haviam sido previstos há mais de 20 anos (planos de saúde, contratos bancários, informatização, cartões de crédito, telefonia celular e fixa, serviços públicos, alimentos). Apesar disso, contudo, o CDC-Código de Defesa do Consumidor, continua tão atual quanto há 20 anos atrás, porquanto aqui se cuida, basicamente, de uma lei principiológica, inter e multidisciplinar; recentes modificações foram meramente cosméticas e inócuas, não estando a demandar, portanto, qualquer modificação. Não obstante a atualidade de nossa lei especial, tem havido tentativas no sentido de “atualizá-lo”. Com esse intuito institui-se comissão para tanto no âmbito do Senado Federal. Assim, por exemplo, o superendividamento, conquanto seja uma questão relevante, não está a ensejar a edição de uma lei específica; até porque o próprio CDC já prevê questões que envolvem a oferta e a publicidade, aí incluída, obviamente, a de crédito, salvaguardas contratuais (em face de práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas), bem como mecanismos de tutela (revisão contratual e declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas); além disso há, no Código de Processo Civil, procedimento próprio para a declaração de insolvência, que traz instrumentos adequados, inclusive, para a conciliação entre credores e o devedor insolvente; o que falta é vontade político-judiciária no sentido de preparar magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público, advogados e outros operadores do Direito, no sentido de procederem a atividades de conciliação, sobretudo nos juizados especiais de pequenas causas; há, por fim, instrumentos judiciais de adequação de cobranças abusivas previstas em medida provisória, que modificou preceitos da antiga lei de crimes contra a economia popular. O comércio eletrônico --- na verdade comércio por meio eletrônico --- é apenas uma maneira diversa de contratação e, embora possa merecer uma disciplina específica, designadamente no que diz respeito a formas seguras de manifestação de vontade dos contratantes, sua assinatura eletrônica, não é diferente de outros meios de contratação; até porque se enquadra perfeitamente em contratação feita fora do estabelecimento comercial do fornecedor. Com relação aos PROCON´s, cujas atribuições se visaria reforçar, compete-lhes a orientação dos consumidores quanto aos seus direitos, os diversos produtos e serviços colocados no mercado, e ao atendimento de suas reclamações; com o CDC passaram a ter também legitimação para a propositura de ações coletivas; cabe aos PROCON´s, ainda, a tarefa de polícia administrativa das relações de consumo, nos termos do decreto federal nº 2.181/1997. Em complementação ao aspecto anterior, entretanto, é de se ponderar que, em decorrência de uma falta de coordenação e distribuição de atribuições entre os diversos órgãos de defesa do consumidor bem como dos ministérios públicos, têm havido não raramente superposições dessas atribuições, como na instauração de procedimentos fiscais, inquéritos civis e ações coletivas, do que resultam não apenas desgastes e prejuízos injustos aos investigados e réus, como também decréscimo de credibilidade dos órgãos fiscalizadores, investigadores e autores de ações coletivas. É de todo desejável, por conseguinte, que haja uma melhor coordenação e troca de informações entre os referidos órgãos e instituições, para que se racionalizem melhor seus recursos e esforços em prol do consumidor; insta igualmente haver a fixação de prioridades como no caso dos chamados planos de atuação anuais dos Ministério Públicos; sugere-se a análise de questões que envolvem relações de consumo relativamente aos macrotemas como: a) saúde; b) segurança: c) quantidade; d) qualidade: e) oferta e publicidade; f) práticas abusivas; g) cláusulas contratuais abusivas. E nesse sentido, deve-se restabelecer o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, como órgão consultivo e deliberativo, e que venha a coordenar as atividades de todos os entes, órgãos e instituições envolvidos com essa temática de proteção e defesa do consumidor. As agências reguladoras, instituídas para disciplinar as atividades das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, inclusive no que toca aos respectivos contratos, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões, devem, contudo, ter mais atenção a um dever básico e constitucional, qual seja, garantir o direito dos usuários (i.e., consumidores), inclusive no que toca à modicidade das tarifas e à qualidade e adequação dos serviços prestados; entretanto, conforme pesquisas realizadas pelos órgãos específicos de defesa e proteção ao consumidor, têm deixado muito a desejar nesse segundo mister. Enfim: o propósito fundamental deste artigo é demonstrar o que é o CDC e que não há qualquer razão para sua modificação --- as questões aqui tratadas poderão sê-lo a latere do CDC que deverá conviver, como de resto tem convivido, com as demais normas do nosso ordenamento jurídico. confira a íntegra desde artigo em www.cognitiojuris.com. Confirma também no referido "site" as críticas completas, a partir de 3-12-2011.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

TRÉGUA A DEUS - PICHAÇÕES

TRÉGUA A DEUS - Depois da demogogia de ambos os candidatos travestidos de carolas de última hora, parece que deram uma trégua a Deus (ao menos no debate de ontem, pela RedeTV! Falta-lhes ainda, entretanto, dizer o que REALMENTE pretendem fazer se eleitos. O que se tem visto são promessas vagas (educação, saúde, saneamento, segurança, aumento de salário mínimo, um 13º do salário familia etc.), mas sem nenhum projeto efetivo. Se houvesse um detalhamento dos temas atrás referidos (o que não é pouco), já daria para se ter uma ideia mais objetiva de cada um. E, principalmente, de onde vão tirar tanto dinheiro para tudo isso!!
PICHAÇÕES - Não aguento mais ler, principalmente na Folha de S. Paulo, elogios a pichadores, principalmente para o tal que está expondo na 29ª Bienal (a última delas no caderno "Ilustríssima" de domingo, dia 17 de outubro p.p.). Sim, uma vez que ali só há arte no sentido de molecagens, travessura de gente grande e absurdos, como o encerramento de urubus em gaiola (pouco importa se criados em cativeiro ou não --- qual é o sentido disso?) a a mostra das pichações. Ora, pichação, além de ser crime ambiental, é poluição visual, uma vez que enfeia os imóveis que são suas vítimas e a própria cidade que fica com aspecto de abandono e sujeira. Ou então não entendo mais nada do que significa "estética" --- a filosofia do "belo" que, segundo Aristóteles, nada mais é do que aquilo que agrada à vista. Não creio que pichação agrade alguém --- com exceção de seus próprios autores, não se sabe bem nem o porquê --- e os curadores da Bienal. Que tal eles contratarem alguns pichadores para irem "decorar" as suas casas, curadores, bem como dos próprios pichadores?

terça-feira, 12 de outubro de 2010

SEGUNDO TURNO: DEUS, DEUS, DEUS!

SEGUNDO TURNO: DEUS, DEUS, DEUS! - Votei em Marina Silva no primeiro turno e vou votar em branco no segundo. Explico: Marina, a rigor, menos pior das alternativas, nada trouxe de novo à perniciosa política nacional, a não ser o viço de ser uma candidata, pelo menos, abstraído o ranço conservacionista em algumas questões, comprometida com um melhor equacionamento ser humano--recursos naturais. Afora isso, é tão ou mais do mesmo do mesmo de qualquer político. Agora, o que é de doer, mesmo, é A ABSURDA APELAÇÃO À RELIGIÃO TANTO DE DILMA QUANTO DE SERRA. O QUE SE TEM VISTO SÃO CENAS DE MANIFESTA DEMAGOCIA E ATÉ BLASFÊMIA. SERRA BEIJANDO E DECLARANDO JURAS DE DEVOÇÃO AO TERÇO, E DILMA AGRADENDO A DEUS POR CHEGAR ONDE CHEGOU!. É O CÚMULO. NÃO CONVENCE A NÃO SER AO MAIS IDIOTA DOS ELEITORES. Um deles vai certamente vencer. Não como meu voto. Deveria haver melhore candidatos tanto de una ala como de outra. Onde estariam?

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

20 ANOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

20 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Sem novidades até o presente que justicassem novas postagens, de relevante, efetivamente, reputamos os 20 anos de existência do Código de Defesa do Consumidor que ajudamos a elaborar em 1988, transformado na Lei Federal nº 8.978/1990. Vejam o texto abaixo. E, para maiores informações, acessem www.ambito-juridico.com.br, que teve a gentileza de publicar nosso texto integral.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR: 20 ANOS


Há 20 anos, mais precisamente em 11-9-1990, era sancionada a Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, entrando em vigor 6 meses depois. Ao contrário do que muitos possam pensar, não se trata nem de uma novidade no cenário jurídico, nem de uma panacéia para todos os males que afligem todos nós, afinal de contas, consumidores de bens e serviços a todo instante de nossas vidas. Com efeito, quando nossa comissão, foi designada em junho de 1988, pelo então Ministro da Justiça Paulo Brossard, por proposta do extinto Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, a tarefa se nos apresentou como sendo de grande responsabilidade, mas não cuidamos de reinventar a roda, até porque outros países já dispunham de leis de proteção ou defesa do consumidor (e.g., Espanha, Portugal, Canadá, Estados Unidos, Venezuela, México etc.). Além disso, a então IOCU – International Organization of Consumer Unions (hoje CI – Consumer International), baseando-se na Resolução ONU 39/248, de 1985 que, por sua vez, se fundava em célebre declaração do presidente norte-americano John Kennedy, de 15-3-1962, a respeito dos direitos básicos e fundamentais dos consumidores (saúde, segurança, indenização por danos sofridos, informação, educação e associação), em congresso realizado em Montevidéu, em 1987, havia aprovado uma assim chamado lei-tipo. Ou seja: recomendou-se aos países filiados à ONU, guardadas as respectivas peculiaridades, que elaborassem leis de defesa ou proteção do consumidor, oferecendo-lhes, até mesmo, um modelo básico. O clima em nosso país, na época, era extremamente propício: a Assembléia Nacional Constituinte estava reunida em Brasília, e havia até mesmo um anteprojeto de Constituição, elaborada pelo saudoso senador Afonso Arinos de Mello Franco. Desta forma, a comissão incumbida da elaboração do anteprojeto do código do consumidor trabalhou em duas frentes: na Constituinte, assegurando-se de que a defesa do consumidor fosse elevada, como de resto o foi, à categoria de direito fundamental, de cunho individual e social (cf. inciso XXXII do art. 32 da Constituição de 88); e, por outro lado, nos trabalhos do anteprojeto propriamente dito, que foi elaborado em tempo recorde. Ou seja, já em novembro de 1988, o anteprojeto estava pronto, e foi publicado em 4-1-1989 no Diário Oficial da União, em caderno especial, para amplo conhecimento, e para que ainda fossem colhidas sugestões do povo em geral, sugestões essas que efetivamente foram recebidas, cuidadosamente analisadas, e muitas delas acolhidas. Após os trâmites legislativos, finalmente veio a lume, com algumas vetos que, contudo, não afetaram os principais pontos do anteprojeto, o código que hoje conhecemos. A segunda questão com que abrimos este artigo diz respeito às limitações do próprio código. Ou seja: ele deve ser entendido como um microssistema jurídico, com princípios próprios, mas de natureza multi e interdisciplinar. Como princípio próprio poderíamos citar, fundamentalmente, o da vulnerabilidade. Isto é, o consumidor, não tendo condições de conhecer técnica ou faticamente os produtos e serviços que são colocados à sua disposição no mercado, ou as circunstâncias em que isso se dá, arrisca-se a experimentar todo tipo de risco e efetivos danos à sua saúde, segurança, economia particular, e até mesmo à sua dignidade. Por exemplo: quando adquire um medicamento cujo fator-risco é muito maior do que o fator-benefício, ou, então, uma máquina ou veículo que tem um defeito de fabricação, ou mesmo quando adere a um contrato bancário ou a de um cartão de crédito clonado, em que se vê ameaçado de ter seu nome encaminhado a um banco de dados e negativado. Por isso mesmo, cuidando-se, na lição de Ruy Barbosa, em sua magistral Oração aos Moços, de desiguais ---consumidores, de um lado, e fornecedores de produtos e serviços, de outro ---, o código cuidou de tratá-los, certamente, de forma desigual. Daí se falar, por exemplo, da inversão do ônus da prova, no processo civil, da responsabilidade civil objetiva ou sem culpa, da interpretação de cláusulas contratuais mais favoravelmente aos consumidores, e outras salvaguardas. Seguem-se, ainda, os princípios da boa-fé e do equilíbrio que devem sempre, à luz da ética, presidir toda e qualquer relação jurídica. Com efeito, cuida-se de exigir que as partes contratantes ajam com seriedade, honestidade, espírito de cooperação, bons propósitos, enfim, para que, da melhor forma possível, de possa atingir a tão almejada harmonia que deve sempre inspirar os negócios jurídicos; e isto sobretudo, repita-se, no que concerne a personagens tão desiguais. Esta, em apertadíssima síntese, é a epistemologia do código do consumidor. Por outro lado, entretanto, o código é multidisciplinar, na medida em que contém preceitos de ordem civil (por exemplo, a já mencionada responsabilidade civil objetiva, a tutela contratual, incluídas aí a oferta e a publicidade, práticas de comércio etc.), de caráter penal (ou seja, crimes contra as relações de consumo), de cunho administrativo (sanções nos casos em que especifica), processual (a tutela coletiva, sobretudo), e outras particularidades. Entretanto, não se basta. Necessita, muitas vezes, conforme adverte seu artigo 7º, de outras normas já pré-existentes, a começar pela Constituição Federal, de normas de caráter civil, processual, administrativo e outras, além de, inclusive, tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. No que concerne a um balanço de aplicação do código, o próprio título deste artigo é elucidador: cuida-se de um jovem de 19 anos, mas que ainda necessita de muito amadurecimento. E esse amadurecimento depende, em grande parte da educação formal e informal dos próprios consumidores (i.e., desde a tenra idade escolar com noções de cidadania-consumidor-ambiente, até o ensino universitário, e as atividades informativas dos órgãos públicos, entidades não-governamentais de direitos do consumidor e, igualmente, dos órgãos de comunicação social), assim como da educação e informação dos fornecedores de modo geral (incremento dos bons serviços de atendimento ao consumidor, aprimoramento das técnicas de qualidade de produtos e na prestação de serviços, sobretudo, prevenção de acidentes de consumo pelo recall e outros instrumentos disponíveis). E, finalmente, incumbe às autoridades federais, estaduais e municipais, estabelecerem instrumentos eficazes de fiscalização do mercado de consumo, sobretudo as agências reguladoras, já que um dos objetivos de sua existência é o atendimento dos usuários dos serviços públicos essenciais. Enfim: o código existe há 20 anos,está em vigor efetivo há 19, houve melhorias, sem dúvida, no mercado, mas muita coisa ainda há por fazer, principalmente no que diz respeito à atuação dos chamados instrumentos de efetividade da política nacional de relações de consumo, aí incluídos, além dos órgãos precípuos de defesa ou direito do consumidor (como o DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os PROCON´s) e os não-governamentais (como o IDEC e o PRO TESTE, por exemplo), as Promotorias de Justiça do Consumidor, os Juizados Especiais Cíveis, as Varas Especializadas em Direitos e Interesses Difusos e Coletivos, as Polícias Especializadas, enfim, todo o arcabouço existente na tutela, afinal de contas do consumidor: na verdade todos nós, sem exceção.

sexta-feira, 30 de abril de 2010

ANISTIA - FINALMENTE BOM SENSO

ANISTIA- FINALMENTE BOM SENSO

Conforme vimos escrevendo a respeito do tema acima, o STF finalmente julgou improcedente a absurda arguição de inconstitucionalidade da "lei da anistia", proposta pelo Conselho Federal da OAB. Ora, a anistia teve caráter bilateral, no sentido do "esquecimento" das barbáries cometidas tanto pelos agentes do Estado ditatorial, quanto pelos terroristas subversivos. Quem é que não se lembra do emblemático assassinato do jovem Kozel Filho, de apenas 18 anos, por uma explosão debaixo da guarida onde fazia o trabalho de sentinela em quartel em São Paulo? Ou, então, dos sequestros de embaixadores? Ou, ainda, do assassinato a sangue frio do capitão norteameicano Chandler, além de mortes de agentes de segurança, assaltos a bancos etc.? Se fosse para desarquivar tudo, então todos mereceriam reprimenda.E, então, não seria mais anistia.